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Visitar um preso. Quem autoriza?

O argentino Adolfo Perez Esquivel, que é premio Nobel da Paz, visitou o ex -Presidente Lula, preso. Essa prisão pela condição de seu ocupante é inédita e a condição decelebrado internacional do visitante provocam reflexão jurídica, que pode ser iniciada com a pergunta – Ele precisava de autorização? E se precisasse, qual autoridade teria a competência legal para permitir esse ingresso no presídio, ou no prédio em que ele se encontra?

O sistema de repartição de poderes, que estrutura o sistema de nossa democracia representativa e participativa tem provocado muita opinião, por conta do direito penal de Curitiba.

Uma reflexão, dentre outras, é a que distingue a natureza dos atos que emanam do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, no exercício de suas competências constitucionais e legais. Se o Executivo tem marcadamente a atuação administrativa, ele tem também participação obrigatória no processo legislativo e, portanto, na formação e vigência das leis, por conta da necessária geração desses atos tidos por complexos. Exemplo disso são as leis relativas às despesas, à lei orçamentária, a lei de ocupação do solo, e tantas outras, que se finalizam com sanção e publicação do Poder Executivo. Por outro lado, o Poder Legislativo, quando faz concurso para ingresso de servidores ou licita a aquisição de qualquer produto, realiza um ato administrativo.

O Poder Judiciário tem a função precípua de dirimir ou compor litígios, entre cidadãos e entre cidadão e o Estado. Mas, quando faz licitação ou organiza o concurso para ingresso de novos juízes,ou determina que o nome do processado, que teve sua ação penal trancada por habeas corpus, sem sentença judicial portanto, não seja incluído em nenhum banco criminal de dados, ele realiza ato de natureza administrativa.

E, as penitenciarias e as cadeias estão na órbita do Poder Judiciário, como centralidade que as organiza,as disciplina, nomeia seus diretores, delegados, servidores, agentes penitenciários? A resposta é negativa. Não.

As penitenciárias e as cadeias estão vinculadas às estruturas do Poder Executivo, por sua organização, pela imposição de sua disciplina, por nomeação de seus servidores, que naqueles espaços de ansiedade reprimida, exerce sua autoridade, devendo, pois cumprir cada regra da Lei de Execuções Penais, inclusive a de garantir o direito de visita ao preso de “cônjuges, companheiros, parentes e amigos”,em dias determinados.(art.41-X da LEP).

O Regimento do Sistema Prisional é aprovado por decreto ou Resolução ou Portaria da autoridade do Poder Executivo. No Estado de São Paulo, o sistema estávinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, e, no caso da Policia Federal,o vinculo é com o Ministério de Estado Justiça do Brasil.

Se no ato administrativo não estiver contemplado esse direito de visita, o prejudicado tem sua liquidez e certeza garantidas por mandado de segurança contra a autoridade administrativa indicada no Regime interno, como competente. Mas, se o dia de visita for determinado e certo, como é obrigatório que assim seja, porque previsto na Lei de Execuções Penais, a competência para essa regulação é da autoridade administrativa.

Se alguma regra da Lei de Execução Penal é violada, imediatamente o Magistrado, investido da jurisdição penal, e o Promotor ou Procurador da República, tem legitimidade para agir, pois a infração cometida está na competência direta de tais autoridades. Mas, o direito de visita ao preso está na Lei de Execuções Penais (LEP), em dias certos e determinados, com credenciamento prévio de qualquer visitante,e qualquer impedimento ou restrição de visita deve estar previsto no Regimento Interno do Sistema Prisional.

No Estado de Minas Gerais, por exemplo, vigora o Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional (ReNP). Este sistema liga-se à Secretaria de Estado de Defesa Social, através da Subsecretaria de Administração Prisional. No seu artigo 321 está explicitado claramente:

“Nos termos da Lei Estadual nº 13.955 de 20 de julho de 2001, e sem prejuízo da aplicação de normas pertinentes à espécie, terão livre acesso à Unidades Prisionais, sem necessidade de prévia comunicação, desde que no exercício de suas atribuições legais: Magistrados, Promotores e Defensores Públicos;
I- Presidente, Governadores e Prefeito.
II- Senadores e Deputados
III- IV-Vereadores do Município sede da Unidade prisional;
IV- Secretários de Estado, Ouvidores e Corregedores do Estado;
V- Membros dos Conselhos do Estado;
VI- VII Subsecretários, Assessores e Superintendentes e Diretores da SEDES; e
VII- Policiais devidamente identificados.

PARAGRAFO ÚNICO. OS CASOS OMISSOS DEVERÃO SER APRECIADOS E RESOLVIDOS PELO DIREITOR GERAL E, OBRIGATÓRIA E FORMALMENTE REPORTADOS À DIRETRIA DE SEGURANÇA INTERNA/SSPI.

O Decreto Federal nº 6.040, de 27 de fevereiro de 2007, que aprovou o Regimento Penitenciário Federal, dispõe em seu artigo 91 que “As visitas tem a finalidade de preservar e estreitar as relações do preso com a sociedade, principalmente com sua família, parentes e companheiros”. E em seu Parágrafo Único fixa a competência do Conselho Penitenciário Nacional para regulamentar o procedimento de visita. E, no seu artigo 105 está escrito “O Ministério da Justiça editará atos normativos complementares para o cumprimento deste Regulamento”, enquanto a Lei de Execuções Penais estabelece que o direito de visita poderá ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do Presidio (Paragrafo Único do art. 41-X da LEP).

As pessoas indicadas na lei para visitar o preso precisam de prévio credenciamento, e o comparecimento se dará nos dias certos e determinados. Qualquer matéria pertinente ao direito de visita deve ser resolvida pela autoridade máxima do Presidio, ou por seu superior hierárquico.

Se não se tratar de Presidio, mas de repartição provisório em que o preso aguarda para sua transferência, deve-se aplicar analogicamente as regras regulamentares.
Um prêmio Nobel da Paz, se não merecer o respeito que merece para um tratamento diferenciado, deve respeitar o dever de credenciar-se para visita nos dias determinados, com direito de permanecer três horas com o preso visitado.

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