Nos últimos dias é inegável que as redes sociais, propagandas, anúncios, outdoors, promoções no comércio virtual e físico, lançamentos de coleções, em todas as searas, inclusive no ramo alimentício, estão dominados por um único assunto, que deixou o mundo rosa, o comércio fomentado e a indústria do cinema em voga.
O cinema, que foi intensamente prejudicado nos últimos dois anos em razão do contexto pandêmico, nesta semana está contando com uma explosão de público, de todas as idades e gêneros, com salas cheias, garantido lotações máximas nas sessões por todo o país.
E claro, até nos momentos de lazer, os consumidores devem estar atentos aos seus direitos para que não sofram com práticas abusivas, lembrando que assistir a um filme no cinema é uma relação de consumo, portanto, seus direitos devem ser respeitados.
Primeiramente, o anúncio da programação deve ser claro, preciso e completo, contendo os honorários de exibição dos filmes, preços dos ingressos, promoções, lotação máxima das salas, faixa etária permitida e, qualquer alteração, deve ser previamente comunicada aos consumidores.
Ao adquirir os ingressos da sessão em que será exibido o filme escolhido, o consumidor pagou por uma boa qualidade de imagem e som, o que deve ser cumprido pelo estabelecimento.
E quanto à compra dos ingressos, seja física ou virtual, o cinema sendo um evento cultural, garante o direito de pagamento de meia-entrada aos estudantes, mediante apresentação de Carteira de Identidade Estudantil; idosos; pessoas com deficiência e acompanhantes, se necessário; e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, inscritos no CadÚnico, com renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.
Os cinemas têm propagandas tentadoras sobre sua bombonieres, o que induz o consumidor ao erro, acreditando que durante a sessão só poderá consumir os alimentos disponíveis à venda interna, contudo, é proibida a vedação da entrada de consumidores com produtos alimentícios adquiridos em outro estabelecimento, sob pena de cometimento de prática abusiva, pois limitaria a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC).
Portanto, o consumidor, se assim desejar, tem o direito de acessar a sessão de cinema com alimentos semelhantes adquiridos em outro lugar, desde que sejam observadas as regras do local, direito assegurado e ratificado por decisão proferida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.331.948).
Por outro lado, o local poderá proibir o consumo de bebida alcoólica e a utilização de algumas embalagens específicas (latas e garrafas). Além disso, nos casos em que não há comércio de alimentos e bebidas pelo próprio cinema, o estabelecimento poderá proibir a entrada de produtos alimentícios em suas dependências.