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União estável não formalizada e formalizada

Entenda as diferenças 
 
Vanessa Andreasi Bonetti * 
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A união estável vem ganhando cada vez mais força e preferência entre aqueles que decidem constituir família, principalmente para que ela seja reconhecida pela sociedade e para que produza os efeitos no que se refere ao patrimônio dos companheiros. 
 
Para que se caracterize a união estável é necessário que alguns requisitos estejam preenchidos, tais como: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o intuito de constituir família. Atualmente, a união estável pode ser: não formalizada e formalizada (por título simples ou qualificado). Vamos entender um pouco mais sobre cada uma?  
 
Na união estável não formalizada os casais se comportam como se estivessem casados mas, não possuem referida união “no papel”. Aqui, estamos diante do pensamento tradicional da maioria das pessoas que “moram juntos”; elas externalizam publicamente para os familiares, amigos e conhecidos que convivem sob o mesmo teto e declaram o companheiro como seu dependente, seja no plano de saúde, na escola dos filhos, no banco etc. 
 
Já na união estável formalizada, o casal reconhece documentalmente a união, indicando, inclusive a data de início e o regime de bens. Referido documento é feito através do contrato de convivência e será simples quando se tratar de documento particular e qualificado quando possuir fé pública – nesse caso a escritura pública feita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma espécie de “sentença” de reconhecimento da união. 
 
Seja qual for a espécie da união estável, são reconhecidos e aplicados a ela os direitos e efeitos do casamento. Entretanto, ressalta-se que a união estável quando não formalizada necessita de comprovação de sua existência, ou seja, para garantir os direitos dos ex-companheiros em caso de dissolução, é necessário que se comprove judicialmente que ambos conviviam em união estável, apesar de não formalizada, o que pode gerar inúmeros transtornos. 
 
Por exemplo: Em caso de conflitos, para que exista uma divisão justa dos bens adquiridos na constância da união estável será necessário comprovar que na data da aquisição daquele bem o casal vivia em união estável. Assim, será imprescindível a demonstração que ambos tinham convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o intuito de constituir família. O que nem sempre é simples. 
 
Como desfecho, entendo que apesar da possibilidade e que inúmeros casais optem pela união estável não formalizada dada a praticidade de apenas “morarem juntos”, o melhor caminho e o mais seguro a fim de evitar possíveis injustiças – as quais infelizmente são marcos na atual sociedade em que vivemos – é que a união estável seja formalizada e sempre que possível por título qualificado, onde o casal formalizará a união perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.  
 
* Advogada, especialista em Direito Processual Civil (Universidade Presbiteriana Mackenzie) e pós-graduanda em Direito Processual Penal (Gran Centro Universitário) 

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