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Uma reflexão sobre a Lei Maria da Penha

Agora roupa suja se lava na Delegacia de Defesa da Mu­lher. Já não basta o pedido de desculpas do homem; muitas esposas e companheiras deixaram de tolerar agressões desde a edição da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”.

Essa legislação trouxe medidas repressivas, no intuito de endurecer a punição dos crimes praticados no seio familiar contra a mulher. A aludida lei foi assim nomeada em home­nagem a Maria da Penha Maia,mulher que durante seis anos foi alvo de todos os tipos de agressões por parte do marido, que só foi punido após dezenove anos de julgamento.

Com o advento dessa lei promoveram-se várias mudanças no ordenamento jurídico brasileiro. Inúmeras prescrições legais de caráter repressivo, preventivo e assistencial passaram a ser previstos em lei especial, aumentando o rigor das punições contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Além da violência física e sexual, também passaram a ser consideradas como formas de violência as agressões de ordem moral, psicológica e patrimonial.

As vítimas procuram a proteção do poder judiciário, com isso, alterou-se a forma de punição dos agressores. Antes a autoridade policial prendia o agressor e após assinar um termo se comprometendo a não praticar mais as agressões, o ofensor era liberado e voltava para a mesma residência da vítima. Agora há a previsão da possibilidade do agressor ser preso em flagrante ou ter a prisão preventiva decretada, afastando-se, assim, a possibilidade de aplicação de penas alternativas (prestação pecuniária e multa). As medidas vão desde a saída do agressor do domicílio, a proibição de sua aproximação da vítima e filhos, até o aumento da pena má­xima de detenção para três anos nas hipóteses de lesão leve (que antes era de apenas um ano).

No aspecto legal, em caso de violência doméstica e fami­liar não cabe transação penal nem suspensão condicional do processo, muito menos a composição civil dos danos. Isso porque, como o objetivo dos juizados especiais era buscar a conciliação, raramente as denúncias de violência doméstica resultavam em punições, desmotivando as vítimas que desa­creditavam da presteza do poder judiciário.

Em casos de agressão física, a denúncia será apresentada pelo Ministério Público – com exceção aos delitos de lesão corporal de natureza leve, tendo em vista a recente decisão da Terceira Seção do STJ. Outra inovação é a possibilidade da renúncia à representação feita pela vítima contra o agressor que somente será aceita se reali­zada em audiência especialmente designada pelo juiz, com a prévia oitiva do Ministério Público. Isso é necessário na medida em que se busca a conscientização da retratação da mulher que afastará a pu­nição do agressor, pois inúmeras vezes a vítima era ameaçada pelo próprio agressor, que a forçava a retirar a representação oferecida.

A Lei Maria da Penha veio tentar mudar o retrógrado pensamento de que certas formas de violência doméstica são tolices que deveriam ser resolvidas dentro do seio familiar, pois muitas vezes antes de chegar à violência pois muitas vezes antes de chegar à violência física, já se passou pela violência moral e psicológica. A lei, portanto, visa à celeridade e efetividade na solução dos litígios envolvendo mulheres agredidas.

Apesar de várias críticas tanto positivas quanto negativas – como, por exemplo, que a lei estaria por ofender o princí­pio constitucional da igualdade de direitos, pois separaria a violência contra a mulher dos demais – e inúmeras discussões acerca de possíveis inconstitucionalidades, a lei hoje está mais adequada à realidade social do país, resgatando a essência da dignidade a que toda mulher tem direito.

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