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Uma breve abordagem sobre a Lei 14.611

Igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres

A lei 14.611 de 3 de junho de 2023 dispõe sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera algumas disposições da CLT.

A igualdade salarial já era prevista pela CLT, mas esta lei inova ao prever que, na hipótese de discriminação o paga­mento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Como forma de sancionar o empregador faltoso, a norma alterou a multa anteriormente prevista no art. 510 da CLT para 10 vezes o valor correspondente ao novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado e é dobrada em casos de reincidência, sem prejuízo de outras sanções.

A nova lei também obriga a publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018) e dispõe que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial.

Os relatórios conterão dados e informações que serão publicados de forma anônima, de maneira que permitam a comparação objetiva entre salários, entre os critérios remu­neratórios e a proporção de ocupação de cargos de direção, preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades.

Uma vez identificada a desigualdade salarial ou de crité­rios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar pla­nos de ação para mitigá-las, com metas e prazos, garantida a participação de representantes sindicais e dos empregados nos locais de trabalho. Em caso de descumprimento será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

A lei traz um rol de medidas para a garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulhe­res, tais como o estabelecimento de mecanismos de trans­parência salarial; o incremento da fiscalização contra discri­minação salarial e de critérios remuneratórios; a criação de canais específicos para denúncias; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o mercado de trabalho.

É certo que a intenção legislativa é de louvável caráter protetivo, mas é importante cuidar para que o excesso de proteção não desproteja e não deixe mais vulnerabilizada parcela tão significativa da mão-de-obra brasileira. Mais do que isso, é importante cuidar para que a lei não se volte contra a empregabilidade feminina. Cuidemos sempre para que as mulheres tenham voz, vez, trabalho digno, decente e em igualdade de condições.

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