Tribuna Ribeirão
Artigos

Tratamento médico não previsto no rol da ANS

Muitas famílias que possuem plano de saúde, passam por problemas quando mais precisam do serviço contratado, ou seja, aquele momento em que a pessoa que possui deter­minado plano, necessita de um determinando tratamento médico e tem seu pedido negado pelo plano com a alegação de que o tratamento não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, ou o que é pior, quando o plano simplesmente nega por não concordar com aquele tratamento.

Insta esclarecer que a ANS possui uma lista de procedi­mentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo que a lista é revista a cada 2 (dois) anos por um grupo composto por técnicos da própria ANS, representantes dos órgãos de defesa do consumidor, operadoras de planos de saúde e profissionais de saúde atu­antes nos planos.
Ocorre que a negativa do plano de saúde, seja por não concordar com o tratamento indicado pelo médico ou por não constar o tratamento no rol da ANS, é ilegal e abusivo.

O Plano de Saúde somente pode se manifestar sobre a cobertura da patologia, ou seja, doença e não do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no AREsp 718.634: entendimento de que, “havendo cobertu­ra para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegu­rar o tratamento de doenças previstas no referido plano”.

Visando garantir e proteger o bem maior que é a vida e ga­rantir um tratamento digno, em que muitos casos não existe a cura para doença, mas o tratamento traz um conforto, uma qualidade de vida melhor para o paciente, o Superior Tribu­nal de Justiça do Estado de São Paulo editou duas Súmulas:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exa­mes associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Sendo assim, se existe clara indicação médica para o trata­mento, e o plano de saúde cobre a patologia em questão, ele é obrigado a realizar o tratamento ainda que não esteja previsto no rol da ANS.

Em caso de negativa do plano de saúde, o paciente pode procurar os procedimentos legais e se for o caso conseguir através do Poder Judiciário a obrigatoriedade ao tratamento.

Postagens relacionadas

Professores: quanto vale sua aula?

William Teodoro

Precatório é para ser pago em dia 

Redação 2

O Uruguai e sua Literatura (7): O Erotismo em Mario Benedetti (4)

Redação 1

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com