Tribuna Ribeirão
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Trabalho protegido, negociável ou não

João Augusto da Palma *  
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Assim deve ser aplicada a reforma trabalhista: 
Direitos adquiridos – Estão protegidos? E os contratos em andamento? 
 As negociações podem ser ajustadas sem riscos de ofender direitos adquiridos quando se tratar de um contrato novo. Não é o caso quando for uma negociação para um contrato de trabalho já em curso. A nova lei não se refere aos contratos em andamento. A intenção do legislador (Governo e Legislativo) foi a de atingir todos os contratos em andamento. Entende-se como direito adquirido aquele que já se integrou ao patrimônio de alguém, principalmente pela sua reiteração, costume, habitualidade.   
Trabalhos negociáveis (com força de lei) – Quais são? Como fazer? 
 São aqueles em que os sindicatos dos empregados podem negociar com as empresas ou com os sindicatos das empresas e combinarem condições diferentemente das estabelecidas em lei (infra constitucional), contrariando-as e prevalecendo sobre elas, ainda que as leis sejam mais favoráveis aos trabalhadores. (CLT, Art. 611-A) 
 Os temas com força de lei que constam na Constituição Federal só podem, com base na nova lei, se sujeitar à forma de serem exercitados, isto é, como estão definidos na legislação infraconstitucional. Cabe, pois, apenas parcial supressão ou redução de direitos. Não podem ser extintos, porque estaria desrespeitando o texto constitucional em vigor. (Art. 7º, da Const. Fed.) 
 Tais temas são os que tratam de: regulamento interno da empresa, jornada de trabalho, banco de horas, troca de dia feriado, intervalo para refeição e repouso, plano de cargos e salários, remuneração por produtividade, prêmios pró-desempenho, participação nos lucros ou resultados da empresa, classificação do trabalho insalubre, teletrabalho, representação dos trabalhadores na empresa e participação no Programa Seguro-Emprego. CLT, Art. 611-A, inciso I a XV) 
 Os temas com força de lei que constam na Constituição Federal só podem se sujeitar à forma de serem exercitados (definida na legislação infraconstitucional). Isto é, como devem ser praticados, comportando, pois, parcial supressão ou redução de direitos. (Art. 7º, Const. Fed.) 
 Os assuntos (temas) com força de lei deverão ser tratados (negociados) em Acordo Coletivo Especial ou Convenção Coletiva Especial de Trabalho. Duração máxima de 2 (dois) anos, sem extensão (prorrogação), sendo, pois, vedada a ultratividade. (CLT, Art. 611-A, “caput” e 614, § 3º) 
 Os contratos individuais de trabalho (que possuem força de lei) para os empregados com altos salários são aqueles iguais ou acima de 2 valores (R$11.678,90) do maior benefício pago pela  Previdência Social (este é de R$ 5.839,45 desde 01/janeiro/2019). Equivalem aos Acordos Coletivos Especiais de Trabalho e às Convenções Coletivas Especiais de Trabalho. Se com estas conflitarem, também prevalecem sobre elas. Estes empregados são os que dispensam maior proteção do Estado, porque se confundem com o próprio empregador, ocupando, quase sempre, funções de mando (cargo de confiança).  Assim, não dependem de negociação sindical. Significa, façam vocês mesmos. (CLT, Art. 444, § único) 
Trabalhos negociáveis (sem força de lei) – Quais são? Quais as consequências se houver negociação? É possível fazer concessões? 
 Quaisquer negociações individuais (diretamente entre empregado e empregador) ou coletivas (entre sindicato dos empregados e empresas empregadoras ou com os sindicatos destas) não terão validade jurídica se fizerem supressão ou redução de direitos que tratem dos temas-assuntos relacionados pelo legislador, tais como seguro desemprego, valor dos depósitos do FGTS, salário mínimo, valor do 13º salário, adicional do trabalho noturno e adicional de insalubridade. 
Também entram periculosidade e do trabalho penoso, adicional da hora extra, salário família, repouso semanal remunerado, duração das férias, duração das licenças maternidade e paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria, seguro de acidentes do trabalho, proteção às crianças, adolescentes, ao trabalho dos menores e ao trabalho da mulher, direito de greve, direitos dos avulsos, liberdade sindical, basicamente a preservação dos direitos sociais previstos no Art. 7º da Constituição Federal.  Mas nada impede, se for conveniente e houver recursos financeiros, a empresa empregadora poderá oferecer vantagens (compensatórias) aos seus empregados. (CLT, Art. 611-B) 
Esta é uma interpretação objetiva da reforma trabalhista atualmente praticada no Brasil. 
 
* Advogado especialista (USP) em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, professor e escritor 

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