Marília Meorim Ferreira De Lucca *
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Natalia Ribeiro Caetano *
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Não existe na legislação trabalhista procedimento específico a ser adotado pela empresa, caso o empregado se candidate e seja eleito vereador, prefeito, vice-prefeito, deputado, senador, governador ou qualquer outro cargo público.
O afastamento de empregados que se candidatam a cargos eletivos é disciplinado pela Lei Complementar nº 64/1990. Assim, observadas as determinações da mencionada Lei Complementar, há entendimentos no sentido de que o empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração, a fim de dedicar-se à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não.
Se o empregado optar por realizar campanha e se afastar de suas atividades laborais, e não houver previsão em contrário em norma coletiva, deverá requerer uma licença não remunerada ao empregador, justificando seu interesse. Mas é importante verificar se há resolução interna ou norma coletiva específica.
A simples candidatura não é condição capaz de alterar o contrato de trabalho, seja para rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, devendo o empregado continuar a prestação de trabalho normalmente.
Quando o empregado é eleito e toma posse em cargo eletivo, a consequência prevista em Lei é a suspensão contratual. Portanto, o empregado eleito será considerado em licença não remunerada, não tendo direito às férias, 13º salário e FGTS do período, devendo ser anotada licença na CTPS. Não obstante essas considerações, há doutrinadores que entendem que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina a suspensão do contrato de trabalho. Nessa situação, o afastamento não depende da vontade do empregador (artigo 472, da CLT).
Para essa linha, a interpretação sistemática da legislação dá ao empregado a garantia provisória de emprego, pelo período em que ocupar o cargo eletivo, com a suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o encargo público é uma obrigação, o cidadão não tem como se esquivar de seus deveres. Por outro lado, há discussão doutrinária no sentido de que, quando o cidadão pretende concorrer ao cargo de vereador/prefeito/deputado (dentre outros) o indivíduo lança mão, tão somente, de sua faculdade, inexistindo, portanto, o direito à garantia provisória.
Quando do término do mandato eleitoral, o parágrafo 1º do art. 472, da CLT, disciplina que o empregado deverá notificar o empregador da intenção de retornar ao trabalho, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.
Importante ressaltar que para servidores públicos existe regramento específico.
* Advogadas são sócias do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.