O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) considerou constitucional a lei que obriga a higienização e desinsetização dos ônibus do transporte coletivo de Ribeirão Preto. A decisão é de 22 de julho e foi expedida em recurso da prefeitura contra a aplicação da lei municipal n° 14.417/2019, de autoria do vereador Marcos Papa (Cidadania).
A administração tentou anular a legislação, mas o Tribunal de Justiça entende que a lei deve ser aplicada imediatamente devido à pandemia do novo coronavírus. Marcos Papa defende a importância da higienização e da desinsetização do transporte público como forma de garantir a saúde dos usuários e a qualidade do sistema.
Já a prefeitura de Ribeirão Preto alega a inconstitucionalidade sob o argumento de que a nova obrigação afetaria o equilíbrio econômico-financeiro do Consórcio PróUrbano. “Quando apresentei o projeto, no final do ano passado, minha preocupação era com algumas doenças transmissíveis e com os casos de picadas de escorpião dentro dos ônibus”, diz Papa.
“A Câmara aprovou meu projeto e posteriormente derrubou o veto do prefeito. Desde o início da pandemia, a prefeitura deveria ter se antecipado a essa decisão judicial e ter negociado com a concessionária uma limpeza efetiva e constante dos ônibus”, afirma o parlamentar.
O TJ/SP julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela prefeitura e, consequentemente, a lei de Marcos Papa, também parcialmente constitucional. Os artigos que estipulavam prazos para os serviços foram anulados, assim como os que tratavam da fiscalização e de denúncias de falhas na limpeza.
Inicialmente, o desembargador relator Carlos Bueno posicionou-se de modo que as obrigações (higienização e desinsetização) previstas na lei fossem exigidas apenas nos próximos contratos de transporte público firmados pela administração, sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão vigente.
Porém, durante os debates, o relator aderiu aos fundamentos dos outros desembargadores para declarar que, dada à excepcionalidade, sob o atual cenário da pandemia de coronavírus, “os dispositivos são constitucionais e não afetam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, devendo ter aplicação desde já”.
“Isso porque, presente um conflito entre bens jurídicos protegidos pela Constituição, o Poder Judiciário deve ponderar pela interpretação que menos sacrifique as normas constitucionais conflitantes e preferir pontos de vista que privilegiem, neste caso, a saúde pública”, destaca o relator no acórdão.
A lei estabelece que a concessionária ou empresas responsáveis pelo transporte público deverão adotar as providências e precauções necessárias para garantir a eficiência dos procedimentos, sem riscos ou danos à saúde dos usuários.
O descumprimento da lei implicará em advertência para que a irregularidade seja sanada no prazo de 15 dias, multa no valor correspondente a 25 Unidades fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps, cada uma vale R$ 27,61 neste ano), ou seja, R$ 690,25.
Se persistir a irregularidade, a será multa de 75 Ufesps – R$ 2.070,75. Os valores obtidos pela aplicação das multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde e deverão ser utilizados, preferencialmente, em campanhas educativas de prevenção e controle de doenças contagiosas.
A prefeitura informa que a limpeza dos veículos já é realizada pelo PróUrbano – grupo concessionário do transporte coletivo urbano formado pelas viações Rápido D’Oeste (40%), Transcorp (30%) e Turb (30%). Ribeirão Preto tem 356 ônibus do transporte coletivo e 118 linhas. Antes da pandemia do coronavírus, transportava cerca de 200 mil passageiros por dia.