Decisão foi dada neste sábado, 9 de maio, em agravo de instrumento impetrado pela prefeitura de Ribeirão Preto
O desembargador João Negrini Júnior do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (TJ/SP) cassou, neste sábado, 9 de maio, a liminar dada em primeira instância pela juíza da Segunda Vara Pública, Luisa Helena Carvalho Pita. A decisão atendeu a um agravo de instrumento impetrado no TJ pela prefeitura pedindo a suspensão da liminar.
A liminar da magistrada foi dada na semana passada em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Municipal de Ribeirão Preto e impedia os servidores municipais da educação voltassem ao trabalho durante a pandemia do coronavírus conforme determinou a secretaria municipal da educação em portaria publicada no dia 28 de abril.
Entenda o caso – No dia 28 de abril a Secretaria Municipal da Educação publicou no Diário Oficial do Município (DOM) a portaria 27 que convocou os servidores da educação para voltarem imediatamente a suas atividades. Só ficariam de fora da medida os funcionários que se encontram no grupo de risco – idosos acima de 60 anos e portadores de doenças auto-imunes.
A portaria estabeleceu, ainda, que os servidores em trabalho presencial deverão se atentar a todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, como a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e demais medidas sanitárias, observando, inclusive, o distanciamento mínimo exigido pelas autoridades em saúde.
Contrário à decisão, o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto recorreu a Justiça e conseguiu que a 2ª Vara Pública de Ribeirão Preto, por meio da juíza Luisa Helena Carvalho Pita, acatasse o pedido liminar apresentado pelo Sindicato em ação coletiva.
Pela decisão da magistrada, enquanto prevalecer a quarentena decretada no Estado de São Paulo, a Secretaria Municipal da Educação deveria se abster de impor o retorno ao desempenho das atividades presenciais aos servidores municipais da educação relacionados na Portaria. A juíza também estabeleceu multa diária de R$ 50 mil caso a prefeitura descumprisse a decisão.
A prefeitura decidiu recorrer e impetrou um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. A prefeitura sustentou que a decisão em primeira instância ofende a autonomia administrativa gerencial do Município. Afirmou ainda que para que seja possível implementar as medidas emergenciais necessárias da secretaria da Educação, como distribuição de Kits de alimento e pedagógicos é indispensável que aquela pasta conte com o mínimo de servidores para dar prosseguimento a referidas ações.
No despacho o desembargador escreveu: “Entendo que é o caso de deferimento da medida pleiteada. Isso porque, a decisão agravada, ao suspender a determinação contida no artigo 1º, da Portaria SME n.º 27/2020, qual seja, o retorno ao trabalho presencial dos servidores da educação ali mencionados, afasta da administração municipal seu legítimo juízo discricionário de conveniência e oportunidade de organização dos serviços públicos tecnicamente adequados. Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender a decisão agravada”, sentenciou.