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Taxa de cartão não constitui receita tributável pelo PIS/Cofins

Algumas empresas em razão de sua atividade e regime de tributação, estão sujeitas à apuração não cumulativa do PIS e Cofins, ou seja, referidos tributos são calculados sobre o faturamento mensal auferidos pela pessoa jurídica.

A não-cumulatividade do PIS/Cofins está prevista na Constituição Federal, e foi regulamentada pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, as quais asseguram ao contri­buinte o direito de descontar os créditos em relação a deter­minados custos, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a fim de deduzi-los, posteriormente, da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O referido sistema da não-cumulatividade dessas con­tribuições autoriza o desconto da contribuição de deter­minadas despesas, tais como, energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, dentre outros, e recentemente através de decisões judiciais, os custos relati­vos às taxas pagas às administradoras de cartão de crédito/ débito, os quais representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial tem se enquadrado no conceito de insumo.

Ocorre que, a taxa cobrada pela utilização de cartão de crédito/débito sequer ingressa no patrimônio do vendedor/ prestador de serviço que recebe o valor líquido da venda/ prestação de serviço realizada e liquidada com a utilização de cartão de crédito/débito, portanto,impossível de se considerar como faturamento/receita um ingresso financeiro que, no caso, sequer ocorreu no patrimônio do contribuinte.

Em recente decisão o STJ julgou que o “insumo” que pode gerar crédito referente ao PIS/Cofins é toda despesa essencial ou, ao menos, relevante ao desenvolvimento da atividade econômica, vinculando-o à importância, relevância ou neces­sidade da despesa em relação à atividade desenvolvida pela empresa.

É inegável que as despesas incorridas relacionadas à taxa de administração de cartões de crédito e débito são extre­mamente relevantes, importantes e imprescindíveis para a realização de muitas atividades empresariais uma vez que se trata de operação essencial para o desenvolvimento regular da atividade econômica.

Nesse caso, portanto, tais taxas são insumos e, assim, a empresa pode se aproveitar dos créditos referentes aos dois tributos.

Portanto, o poder Judiciário vem acatando o entendi­mento que custo de intermediação representado pela taxa de cartão de crédito/débito nas operações comerciais não deve constituir receita tributável pelo PIS/Cofins do vendedor/ prestador de serviço, na medida em que não constituem in­gressos efetivos e incondicionais ao seu patrimônio.

Tal valor representa receita auferida pelo contribuinte que o recebe (administradora de cartão de crédito) e por ele deve ser oferecido à tributação de PIS/Cofins.

Caso a sua empresa ainda não tenha adotado esse benefí­cio, recomenda se que busque uma assessoria jurídica espe­cializada para obter mais esclarecimentos sobre esses e outros assuntos fiscais existentes.

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