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“Supersalários” voltam a ser alvo de ação judicial

“Câmara Municipal de Ribeirão: a ‘grande famí­lia’ – Supersalários e muitas gratificações”. Foi com esta manchete que, em 17 de no­vembro de 2017, o Tribuna Ribeirão denunciou com exclusividade possíveis ir­regularidades existentes nos salários de vários servidores da Câmara de Ribeirão Preto.

A reportagem do já fale­cido jornalista Nicola Tor­natori, embasada em farta documentação, desnudava pela primeira vez como ser­vidores aprovados em con­cursos daquela casa de leis conseguiram aumentar seus salários de cerca de R$ 2 mil a R$ 3 mil para até R$ 35 mil, graças a leis aprovadas pelos vereadores de legisla­turas passadas, como a Lei 3.181/1976, Lei 5.081/1987 e Lei 2.515/2012.

É preciso lembrar que, apesar dos servidores bene­ficiados terem nominalmente direito à remuneração de até R$ 35 mil e terem este valor descrito nos holerites, eles re­cebem efetivamente até R$ 23 mil. Isso porque, o teto dos salários dos servidores mu­nicipais é limitado por lei aos vencimentos do prefeito que, no caso de Ribeirão Preto, é de R$ 23 mil.

Desde a primeira repor­tagem e, nestes mais de três anos em que não foi decidido definitivamente pela Justiça se os supersalários são in­constitucionais ou não, o Tri­buna já publicou 23 matérias sobre o assunto e tem acom­panhado de perto os seus desdobramentos jurídicos.

 

 

 

Nelas é possível consta­tar os muitos vaivéns desta história que, esta semana, ganhou mais um capítulo e voltou a ser objeto da nova ação judicial. A ação anterior foi impetrada no ano de 2018 pelo professor Sandro Cunha dos Santos e na ocasião, a Justiça de Ribeirão chegou a determinar liminarmente a suspensão do pagamento dos supersalários por considerar que o amparo legal – leis mu­nicipais – dos benefícios era inconstitucional.

Incorporação reversa
A principal delas, a cha­mada lei da incorporação re­versa, permitia que servido­res aprovados em processos seletivos da Câmara come­çassem a trabalhar receben­do vencimentos muito supe­riores ao das funções para as quais foram aprovados. Isso porque se tivessem ocupado algum cargo em comissão ou função gratificada na Câmara de Vereadores ou na prefeitu­ra, seus salários passariam a ser equivalentes ao do cargo anteriormente ocupado.

Vale lembrar que em na legislatura passada – 2017 a 2020 – a incorporação reversa foi revogada para os novos ser­vidores concursados, mas ain­da continua para os servidores que já estavam no serviço pú­blico antes da revogação da lei.

Entretanto, a primeira ação para acabar com o pa­gamento não foi adiante por um erro formal. Em 11 de março de 2019 o colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) extinguiu a ação sem julgar o seu mérito por entender que o instrumento jurídico utili­zado pelo impetrante, uma ação popular, não era o ade­quado juridicamente.

Na decisão, o TJ ressal­tou ainda que a extinção do processo não impedia que se “pleiteasse ao Judiciário a de­claração de inconstitucionali­dade de lei e/ou a cessação de pagamentos das verbas que se reputem ilegais, desde que, evi­dentemente, pela via adequa­da”. Depois da decisão do TJ, o professor Sandro desistiu de impetrar uma nova ação.

Na mira do MP
Na semana passada – 19 de janeiro -, o Ministério Pú­blico do Estado de São Paulo (MPSP) fez uma representação pedindo que a Justiça consi­dere inconstitucionais leis que permitiram os supersalários no poder público municipal de Ribeirão Preto, principalmen­te no Legislativo. Também pediu a interrupção imediata de pagamentos considerados “ilegais e imorais”.

A ação foi movida pelo Procurador-Geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, após representação oferecida pe­los promotores do Grupo de Atuação Especial de Comba­te ao Crime Organizado (Ga­eco) de Ribeirão Preto.

O MP não estima, na ação, quantos funcionários tiveram aumento salarial irregular, nem o montante que deverá ser devolvido caso a ação seja julgada procedente. Em 2020, a Câmara gastou aproxima­damente R$ 41 milhões com folha de pagamento.

Ao analisar a ação do MP, o desembargador do Tribunal de Justiça Evaristo dos Santos afir­mou que “considerando a apa­rente violação aos princípios da razoabilidade, moralidade, interesse público e eficiência”, a Câmara e Prefeitura devem se manifestar em até dez dias. Ele determinou, ainda, que a tra­mitação do processo seja feita com celeridade. A Câmara de Vereadores informou ao Tri­buna que ainda não foi comu­nicada sobre a ação.

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