O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminarmente nesta quarta-feira, 18, um habeas corpus impetrado por particular que pedia a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso em Curitiba. As informações foram divulgadas no site do STJ.
O ministro justificou a decisão devido a posicionamento expresso da defesa constituída pelo ex-presidente em recente julgamento de habeas corpus impetrado por terceiros em favor de Lula.
Humberto Martins destacou que, ao ser regularmente intimado, o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor de Lula, assinalou expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação excepcional, ou seja, de terceiros não constituídos para defender o ex-presidente.
Desta forma, segundo o ministro Humberto Martins, o indeferimento liminar é uma medida que respeita o posicionamento da defesa expresso no HC 434.338, analisado durante o plantão judiciário de janeiro de 2018.
Na ocasião, a defesa do ex -presidente reconheceu a boa intenção do impetrante, mas não autorizou qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em nome de Lula que não seja através dos advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender seus direitos e interesses.
Trânsito em julgado
Neste último pedido, o impetrante citou decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (STF) que concederam liberdade a condenados em segunda instância como exemplos de fatos novos para rediscutir a prisão após condenação em segunda instância. O advogado particular solicitou a liberdade provisória do ex-presidente até o trânsito em julgado do processo do triplex.
Humberto Martins afirmou que, em 2016, o STF passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários (ao STF) e especial (ao STJ), situação processual do ex-presidente.
“Desse modo, não há plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido”, fundamentou o ministro ao lembrar que a matéria já foi analisada por diversas vezes pelo STF, STJ e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.