O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a obrigação de as locadoras de veículos terem carros adaptados a pessoas com deficiência na proporção de um para cada 20 veículos, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A norma era questionada no Supremo pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), para a qual o percentual de 5% da frota adaptada foi estabelecido com critérios inadequados, sem refletir a real proporção de deficientes aptos a dirigir na população, que seria bem menor. A regra violaria ainda o princípio constitucional da livre iniciativa, argumentou a entidade.
Contudo, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, considerou a norma inteiramente constitucional, por efetivar direitos das pessoas com deficiência previstos nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional. “Não se vislumbra, na espécie, contrariedade ao princípio da livre iniciativa, porque [a norma] concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso a tecnologia assistiva.”
Para a ministra, tampouco cabe ao Judiciário verificar a adequação do percentual estabelecido para veículos adaptados, uma vez que isso já foi feito pelo Poder Legislativo.
Cármen Lúcia refutou ainda a alegação de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência traria exigências técnicas impossíveis de cumprir. A CNT questionou, por exemplo, a previsão na lei de que os carros adaptados tenham, ao mesmo tempo, câmbio automático e embreagem manual. A entidade também argumentou que há diferentes tipos de deficiências, a exigir soluções técnicas diversas.
A ministro respondeu, porém, que o “dispositivo legal trata de elementos tecnológicos de composição mínima do automóvel. Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”.
Carmen Lúcia foi seguida por todos os demais ministros do Supremo.
Edição: Nádia Franco