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Uma nova finalidade para a punição criminal: o lucro

Nós advogados aprendemos que as penas do Direito Criminal têm fun­ções variadas. Há, na verdade, visões muito diferentes acerca daquilo que a sociedade espera alcançar com as sanções impostas aos criminosos.

Desde o ponto de vista filosófico, a pena pode ser vista como remédio, terapia para cura da alma do delinquente. Platão, Kant e Hegel, por exem­plo, pensavam assim.

Visões como esta, embora marcadas por profundo sentido ético, aca­bam por ser as mais terríveis. A aplicação da pena é, antes de tudo, direito do próprio criminoso. Ele se beneficiaria quando sofre a sanção, porque ela lhe dá a oportunidade de restituir a ordem de sua alma, destruída pelo crime cometido.

As penas medievais tinham essa finalidade. Antes de morrer, o con­denado poderia sofrer o supliciamento: torturas terríveis que pretendiam ajudá-lo a purificar-se e a arrepender-se, permitindo, assim, que fosse recebido por Deus.

Mas a mais antiga função da pena é a vingança, a retribuição: é preciso fazer com que o mal cometido seja pago por outro mal, aplicado contra o criminoso. É uma ideia arcaica de justiça, um sentimento arraigado em to­dos nós, muito forte. Dificilmente alguém deixará de exigir que aquele que o tenha agredido sofra um mal em retribuição ao mal causado. Até o maior defensor dos direitos humanos sentirá isso se sua família for atacada.

Já do ponto de vista sociológico, acentua-se o caráter preventivo da punição, que visa fazer com que o infrator não volte a cometer crimes (a chamada prevenção especial), assim como desestimular a sociedade como um todo (a chamada prevenção geral). A punição serve de exemplo, para que todos evitem o crime.

Na era moderna, com o Iluminismo, surge outra função da pena, que passa a ser considerada a mais importante: a ressocialização. O objetivo é a recuperação do criminoso, e não mais a vingança. Neste contexto é que surge a prisão como a modalidade punitiva mais comum. Não se trata de prender para fazer sofrer, mas para reeducar.

Do ponto de vista teórico, a recuperação e a reintegração do criminoso são as grandes funções da punição hoje – de acordo com os livros. É o que dizem os trados internacionais, a Constituição e a lei.

Na prática, percebemos que a opinião pública, a atuação e as emoções de policiais, juízes e promotores, e o funcionamento do sistema carcerário indicam que a punição dos criminosos tem o objetivo principal de fazê-los sofrer. É difícil superar essa visão, que explica porque as leis sobre a execução penal são as normas mais desrespeitadas em nosso País. Em regra, as pessoas simplesmente acham certo, justo, que condenados sejam tratados como lixo nas penitenciárias, que sejam torturados, estuprados, humilhados e mortos. É uma visão muito forte em todas as camadas sociais, e muito antiga.

Também é muito antigo – e cada vez mais atual – o uso da pena como arma política, para eliminar ou afastar adversários políticos. Ou como arma para exercer a repressão e garantir o domínio de uma classe social, etnia ou grupo religioso, sobre outro.

Mas há uma outra visão acerca da finalidade da pena, bem mais recen­te, e que se torna cada vez mais importante: o lucro.

Criminólogos e especialistas em encarceramento e em segurança pública apontam que cada vez mais as pessoas são punidas não para que haja retribuição ou ressocialização, mas para que algumas empresas ganhem dinheiro.

A privatização das penitenciárias gera negócios milionários para construtores e administradores de presídios, que manipulam o sistema de leis para fazer com que aumente cada vez mais o número de presos. Os estudos de Loïc Wacquant, acerca deste tema nos Estados Unidos, são muito importantes.

Quanto mais presos, mais lucro. Uma finalidade inteiramente nova da pena: nem ética, nem política, nem social, nem religiosa. A punição se impõe por motivos econômicos, financeiros – embora ainda se continue a justificar o encarceramento por razões de justiça ou de interesse público.

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