Tribuna Ribeirão
Economia

Seguro-desemprego será creditado em conta PSD

No primeiro trimestre deste ano, as loterias da Caixa arrecadaram R$ 6,1 bilhões em recursos, um crescimento de 22% em relação ao mesmo período do ano passado, e pagaram R$ 2 bilhões líquidos em premiações. (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Cidadãos que não indicarem conta no requerimento de paga­mento do seguro-desemprego e não possuírem outro tipo de poupança na Caixa Econômica Federal passam, a partir desta terça-feira, 20 de abril, a receber o benefício por meio da conta poupança social digital (PSD).

As contas digitais serão aber­tas automaticamente e de for­ma gratuita pelo banco, sem a necessidade de apresentação de documentos e comparecimen­to à agência. A movimentação será pelo aplicativo Caixa Tem. Para quem já tem outro tipo de conta no banco, os crédi­tos serão realizados nas contas existentes. Os valores poderão ser movimentados com a uti­lização do cartão da conta ou ainda pelo Internet Banking ou pelo aplicativo do banco.

Nos casos em que o valor do seguro-desemprego não possa ser creditado em conta existen­te ou em conta poupança social digital, o trabalhador poderá re­alizar o saque com o Cartão do Cidadão e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos correspondentes Caixa Aqui, além das agências.

O seguro-desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período deter­minado aos trabalhadores. Ele é pago de três a cinco parcelas, de forma contínua ou alter­nada, de acordo com o tempo trabalhado, e tem a finalidade de garantir assistência finan­ceira temporária ao trabalha­dor dispensado involuntaria­mente (sem justa causa).

A Caixa atua como agente pagador do benefício, cujos recursos são custeados pelo Fundo de Amparo ao Traba­lhador (FAT). O valor do se­guro-desemprego considera a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispen­sa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o tra­balhador resgatado, o valor é de um salário mínimo.

Tem direito ao seguro-de­semprego o trabalhador formal e doméstico, em virtude da dis­pensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta; trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de partici­pação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; pescador profissional durante o período do defeso; e traba­lhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

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