A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu, em decisão publicada nesta sexta-feira, 8 de fevereiro, o prêmio-incentivo dos funcionários públicos lotados no Serviço de Assistência à Saúde dos Municipíários (Sassom) – se não houver nenhuma reviravolta em instância superior, voltarão a ter 47% da gratificação incorporados aos salários. A prefeitura de Ribeirão Preto não foi notificada e só vai se manifestar após conhecer o teor da sentença.
Os desembargadores Luciana Bresciani, Carlos Von Adamek e Vera Andrisani seguiram o voto do relator, Claudio Augusto Pedrassi, em recurso apresentado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto (SSM/ RP). A história começou em 2006, quando a entidade moveu uma ação para que os funcionários do Sassom passassem a receber 47% do prêmio. Em 2017, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o prêmio-incentivo com base em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) impetrada pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) – o “corte” atingiu 14 mil pessoas, cerca de nove mil servidores da ativa e mais cinco mil aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Municipiários (IPM).
Para compensar a perda salarial, a prefeitura elaborou um projeto – aprovado na Câmara de Vereadores no final de 2017 – reestruturando o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). No entanto, com base na Adin, a administração municipal deixou de pagar os 47% dos vencimentos mensais dos servidores do Sassom antes mesmo do trânsito em julgado da Adin. O sindicato, então, entrou com recurso na 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que acatou em parte o pedido da entidade e limitou o pagamento mensal da gratificação até a data do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade. Ou seja, a prefeitura voltou a pagar o prêmio até 2017, quando ele foi extinto.
Segundo nota enviada ao Tribuna, o sindicato diz “que estava claro que a medida do governo contrariava o direito adquirido, era ilegal e injusta” . O departamento jurídico do SSM/RP entende que a legislação é taxativa quando dispõe que a inexigibilidade do título executivo se dá apenas quando o referido título judicial for fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não comportando interpretação analógica. Na tarde desta sexta-feira (8), os desembargadores reformaram a decisão de primeira instância e determinou “que é inviável a suspensão dos pagamentos, devendo prevalecer a coisa julgada formada”.
Segundo o relator, “no caso em tela, ainda, é importante observar que a coisa julgada é muito anterior ao julgamento da declaratória pelo Órgão Especial (15 anos antes), não sendo viável o mero reconhecimento de inexigibilidade, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória. Contudo, tal ação é inviável, ante o acima colocado, ou seja, por não ser o reconhecimento de inconstitucionalidade emanado do STF”. Na próxima semana, a direção do sindicato promoverá uma reunião com todos os servidores do Sassom para passar mais informações e esclarecimentos.
O presidente do SSM/RP, Laerte Carlos Augusto, disse que a decisão de segunda instância “enche o sindicato de orgulho pela atuação serena, efetiva e responsável e traz para a categoria a esperança de reversão de uma série de injustiças. O sindicato vive um momento decisivo. Estamos no início da nossa campanha salarial. Essa vitória definitiva na segunda instância reforça o nosso compromisso de nos debruçarmos em defesa dos direitos e anseios da categoria e reforça o grau de seriedade e da capacidade do nosso departamento jurídico”.