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Salário e remuneração – equiparação e alterações

Assim deve ser entendida e aplicada a reforma trabalhista:

Salário e remuneração – Houve mudança? O que deixou de integrar o salário?

– Cabe ao empregador escolher e determinar as vestimentas dos empregados. (CLT, Art. 456-A)
– O empregado não pode recusar o uso do uniforme que contenha propaganda da empregadora e mensagens de suas parceiras. (CLT, Art. 456-A)

– É do empregado a responsabilidade de higienizar o uniforme, salvo quando necessitar gastar valores elevados. (CLT, Art. 456-A, § único)

– Deixaram de integrar o salário as percentagens, gratificações ajustadas com o em­pregador, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (CLT, Art. 457, § 1º)

– Também não mais se considera remuneração, ainda que habituais, as ajudas de custo, diárias para viagens, prêmios, abonos (pagos por terceiros), auxilio alimen­tação (em dinheiro ou não). Não repercutem em FGTS, nem em recolhimento previdenciário. (CLT, Art. 457, § 2º)

– Consideram-se prêmios as gratificações aleatoriamente pagas pelo trabalho com resultados. (CLT, Art. 457, § 4º)

– Não integram o salário, nem incide o FGTS, nem recolhimento previdenciário, os benefícios relativos à assistência médica, odontológica, e outras da mesma natureza, além de próteses, órteses, óculos, medicamentos, despesas com planos de saúde e conveniadas. (CLT, Art. 458, §5º)

• O empregado perde a gratificação que recebia quando deixa de ocupar cargo/função de confiança; a partir deste momento a gratificação que era paga passa a não incorporar ao salário, nem à remuneração, independentemente do tempo que tenha recebido a gratificação; assim não será se houver acordo em contrário negociado com a categoria profissional no sindicato ou individualmente na empresa. (CLT, Art. 468, § 2º)

Equiparação de salário – Está mais fácil equiparar-se a outro colega/empregado? Como fazer?
– Impossível a equiparação entre empregados da mesma empresa, que trabalham em unidades (filiais/agências) diferentes, como, por exemplo, empregados de farmácias até vizinhas. Antes bastava que fossem filiais na mesma cidade. (CLT, Art. 461, “caput”)

–Também só é possível entre empregados da mesma empresa com até 4 (quatro) anos de diferença no tempo de serviço e com diferença na função (naquela empre­sa) de até 2 (dois) anos. E que produzam igualmente (quantitativamente), com a mesma qualidade. (CLT, Art. 461, § 1º)
– A empregadora (empresa ou pessoa física) pode promover os empregados por me­recimento e/ou antiguidade se tiver instituído/implantado quadro de carreira ou pra­ticá-lo por vontade da empregadora ou, também, se negociar com o sindicato dos seus empregados celebrando Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. Estas providenciais não precisam de ter registro algum, nem no órgão local do Ministério do Trabalho – MTE, que não precisa declarar concordância. (CLT, Art. 461, §§ 2º e 3º)

– Exige-se que a equiparação seja só entre os empregados atuais (contemporâ­neos, da mesma época), ficando excluídos os antigos, dispensados ou pediram demissão, independentemente de qual tenha sido a motivação; portanto, que se desligaram por qualquer razão. (CLT, Art. 461, §5º)

– Empregado que seja prejudicado em razão de sexo ou etnia tem direito às diferenças salariais, mais uma multa de 50% com base no valor do maior benefício que é pago pela Previdência Social. (CLT, Art. 461, § 6º)

Alteração de salário – Quando se perde a gratificação?
– O empregado perde a gratificação que recebia quando deixa de ocupar cargo/ função de confiança; a partir deste momento a gratificação que era paga passa a não incorporar ao salário, nem à remuneração, independentemente do tempo que tenha recebido a gratificação; assim não será se houver acordo em contrário nego­ciado com a categoria profissional no sindicato ou individualmente na empresa. (CLT, Art. 468, § 2º)

Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas, como férias, indenização por dano moral ou existencial, trataremos nos próximos dias.

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