Assim deve ser entendida e aplicada a reforma trabalhista:
Salário e remuneração – Houve mudança? O que deixou de integrar o salário?
– Cabe ao empregador escolher e determinar as vestimentas dos empregados. (CLT, Art. 456-A)
– O empregado não pode recusar o uso do uniforme que contenha propaganda da empregadora e mensagens de suas parceiras. (CLT, Art. 456-A)
– É do empregado a responsabilidade de higienizar o uniforme, salvo quando necessitar gastar valores elevados. (CLT, Art. 456-A, § único)
– Deixaram de integrar o salário as percentagens, gratificações ajustadas com o empregador, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (CLT, Art. 457, § 1º)
– Também não mais se considera remuneração, ainda que habituais, as ajudas de custo, diárias para viagens, prêmios, abonos (pagos por terceiros), auxilio alimentação (em dinheiro ou não). Não repercutem em FGTS, nem em recolhimento previdenciário. (CLT, Art. 457, § 2º)
– Consideram-se prêmios as gratificações aleatoriamente pagas pelo trabalho com resultados. (CLT, Art. 457, § 4º)
– Não integram o salário, nem incide o FGTS, nem recolhimento previdenciário, os benefícios relativos à assistência médica, odontológica, e outras da mesma natureza, além de próteses, órteses, óculos, medicamentos, despesas com planos de saúde e conveniadas. (CLT, Art. 458, §5º)
• O empregado perde a gratificação que recebia quando deixa de ocupar cargo/função de confiança; a partir deste momento a gratificação que era paga passa a não incorporar ao salário, nem à remuneração, independentemente do tempo que tenha recebido a gratificação; assim não será se houver acordo em contrário negociado com a categoria profissional no sindicato ou individualmente na empresa. (CLT, Art. 468, § 2º)
Equiparação de salário – Está mais fácil equiparar-se a outro colega/empregado? Como fazer?
– Impossível a equiparação entre empregados da mesma empresa, que trabalham em unidades (filiais/agências) diferentes, como, por exemplo, empregados de farmácias até vizinhas. Antes bastava que fossem filiais na mesma cidade. (CLT, Art. 461, “caput”)
–Também só é possível entre empregados da mesma empresa com até 4 (quatro) anos de diferença no tempo de serviço e com diferença na função (naquela empresa) de até 2 (dois) anos. E que produzam igualmente (quantitativamente), com a mesma qualidade. (CLT, Art. 461, § 1º)
– A empregadora (empresa ou pessoa física) pode promover os empregados por merecimento e/ou antiguidade se tiver instituído/implantado quadro de carreira ou praticá-lo por vontade da empregadora ou, também, se negociar com o sindicato dos seus empregados celebrando Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. Estas providenciais não precisam de ter registro algum, nem no órgão local do Ministério do Trabalho – MTE, que não precisa declarar concordância. (CLT, Art. 461, §§ 2º e 3º)
– Exige-se que a equiparação seja só entre os empregados atuais (contemporâneos, da mesma época), ficando excluídos os antigos, dispensados ou pediram demissão, independentemente de qual tenha sido a motivação; portanto, que se desligaram por qualquer razão. (CLT, Art. 461, §5º)
– Empregado que seja prejudicado em razão de sexo ou etnia tem direito às diferenças salariais, mais uma multa de 50% com base no valor do maior benefício que é pago pela Previdência Social. (CLT, Art. 461, § 6º)
Alteração de salário – Quando se perde a gratificação?
– O empregado perde a gratificação que recebia quando deixa de ocupar cargo/ função de confiança; a partir deste momento a gratificação que era paga passa a não incorporar ao salário, nem à remuneração, independentemente do tempo que tenha recebido a gratificação; assim não será se houver acordo em contrário negociado com a categoria profissional no sindicato ou individualmente na empresa. (CLT, Art. 468, § 2º)
Esta é uma interpretação objetiva, prática, da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas, como férias, indenização por dano moral ou existencial, trataremos nos próximos dias.