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‘Saidinhas’: 5% dos presos não retornam

ALFREDO RISK

Nos últimos 10 anos, 5% dos presos não retornaram a prisão após passar feriados ou datas comemorativas em casa, de acordo com dados da Secretaria de Assistência Pe­nitenciária (SAP) de São Pau­lo. Essa disciplina por grande parte dos detentos se dá, pois, em caso de faltas disciplina­res, o benefício concedido pode não mais ser aplicado.

As já conhecidas “saidi­nhas” ocorrem, comumen­te, em datas comemorativas como Natal, Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais, não po­dendo ultrapassar o período de 35 dias ao longo do ano. Para serem aplicadas, é ne­cessário que juízes determi­nem os critérios para a saída e o retorno ao presídio.

Durante o período de li­berdade, o acompanhamento dos presos é responsabilidade das secretarias de segurança pública, que enviam listas com o nome e foto de todos os be­neficiados para os comandos policiais. Podem haver visitas aleatórias nas residências dos presos para conferir se as de­terminações impostas estão sendo cumpridas.

Prevista na lei de exe­cução penal, desde 1984, a saída temporária em datas especiais mexe com a opi­nião pública, mas é direito defendido por advogados da área penal como forma de ressocializar indivíduos. A lei vale apenas para aque­les presos que já estão em regime semiaberto, que te­nham bom comportamento e cumprido determinado período mínimo da pena.

Segundo o criminalista Le­onardo Pantaleão, não é qual­quer preso que pode sair da ca­deia. “Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores do pre­sídio”, ressalta.

Indulto
Outro fator que beneficia a saída dos presídios é o in­dulto. Este ato de clemência é o perdão concedido pelo presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal.

Podem ser beneficiados detentos de bom comporta­mento, presos há um deter­minado tempo, portadores de doença grave e os que não respondem a processo por crime praticado com violên­cia ou grave ameaça. O pre­so que for beneficiado com o indulto tem a pena extinta e pode deixar a prisão.

Os condenados que cumprem pena pelos cri­mes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas e os condenados por crime hediondo não podem receber o indulto.

Beneficiado é preso em Ribeirão

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Um presidiário, de 52 anos, que foi beneficiado com a saída temporá­ria, a “Saidinha de Natal”, foi preso pela Polícia Militar, em Ribeirão Preto. O homem foi preso na sexta-feira, 20 de dezembro, após tentar roubar uma moto e agredir um idoso, menos de 12h após sair da prisão. Duran­te a tentativa de roubo, o idoso chegou a ser agredido e ameaçado.

Bolsonaro concede indulto a policiais condenados por crimes sem intenção
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta segunda-feira (23), o decreto de indulto de Natal, com a inclusão inédita do perdão de penas de agentes de segurança pública presos por crimes culposos (sem intenção) cometidos durante o serviço. Compromisso assumido por Bolsonaro, a inclusão dos policiais foi antecipada pelo jornal O Estado de S. Paulo na última quinta-feira (19).

Segundo a reportagem apurou, a versão final do texto estabelece que o indulto só poderá ser concedido se o preso, no exercício da função de agente de segurança pública, tiver sido condenado por crimes culposos ou “excesso culposo” na legítima defesa. Além disso, poderão receber indulto presos que se encontrem em situação grave de saúde, como câncer, Aids ou que adquiriram deficiências físicas após terem co­metido o crime. Trata-se de uma inovação do presidente em relação ao decreto anterior que só previa o chamado indulto humanitário.

A redação foi feita a partir de uma minuta elaborada pelo Ministério da Justiça, comandado pelo ministro Sérgio Moro, e rejeita o que havia sido sugerido pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Pe­nitenciária (CNPCP), órgão ligado à pasta. Como mostrou o ‘Estado’ no sábado (14), a proposta elaborada pelo colegiado, formado por especialistas na área, não previa o benefício a policiais, prometida por Bolsonaro ainda em agosto.

A Constituição concede ao presidente da República a prerrogativa de conceder o perdão em favor de pessoas condenadas, desde que preenchidas determinadas condições previamente estabelecidas. Estes critérios são definidos anualmente e publicados em decreto no fim do ano – daí o motivo de ser chamado de “natalino”. O indulto não pode ser dirigido as pessoas específicas, mas, sim, a todos os condenados que, na data da publicação, atendam aos requisitos.

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