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‘Saídas’ para a reabertura

Semana passada (9 de junho) tratamos aqui da “reabertura: os novos acordos ocorridos nas empresas”. Pela repercussão, esta maté­ria (do momento) comporta mais esclarecimentos.

1. Não há lei nacional que estabeleça critérios e procedimentos de como reativar a economia depois de quase 90 dias. Sem prece­dentes na nossa história, o STF, como Corte de Justiça mais alta no país, definiu que são os Estados e Municípios que devem agir. Bem ou mal foi um balizamento: o Executivo (federal) se omite quanto a pandemia, não lidera o combate, assiste as dificuldades, faz confu­sões, troca ministros da Saúde, mantém o órgão nas mãos do inte­rino que nem médico é (um militar). Planos municipais e estaduais para a reabertura são diversos, provocam intervenções do Ministério Público e da Justiça. Comércio hora abre, hora fecha. Aglomerações não faltam. Ninguém se entende. É a pandemia da pandemia!

2. Há empresas que não fecharam, outras reabrem, ou desis­tiram! Trabalhadores voltam, outros não. Quem não perdeu o emprego aceita qualquer horário, local de trabalho, função não contratada, salário menor, até chefia mal humorada, apesar do ris­co. Esta pandemia só está começando! Mais desemprego, trabalho infantil, exploração…

3. Para as relações humanas do trabalho em situações de pan­demia (calamidade pública) inexistem regras na CLT disponíveis ao administrador ou ao empresário. As Convenções e Acordos Coletivos (sindicais) silenciam-se, porque são do ano em que não havia pandemia. A maioria das categorias tem data base (negociação coletiva) de setembro a novembro, a pandemia entrará na próxima pauta, com detalhes, do jeito que as partes imaginam. Aguarde. Por ora, só normas de redução da jornada e do salário, suspensão do contrato, por dois ou três meses e garantia do emprego por tempo dobrado (Medida Provisória na ótica do Governo, sem ouvir nin­guém, nem os sindicatos).

4. Socorra-se verificando a reforma de 2017 (CLT), que inovou em novas formas do contrato, recriado com trabalho intermitente, “home office” e contrato com força de lei. Ali recriou-se o contrato de trabalho: é possível; atribuição exclusiva do legislador ao instituir os elementos próprios (Artigos 2º e 3º, CLT) tipificando a espécie contratual.Verá que num contrato novos e flexibiliza mais.

5. Já às empresas e trabalhadores que estão vinculados, entre si, não lhes admite recriar o contrato. A eles cabe alterar as condições daquele vínculo, modificá-lo, adotar outros procedimentos para a execução do contrato. Este é conservado com outras bases. É a figura denominada refazer o mesmo contrato (Artigo 468, C L T), com os critérios ali vistos.

6. É certo que o momento é de recomeço, que pode gerar ino­vações entre os atores sociais (patrões e empregados), sem excluir os sindicatos que devem ser ouvidos no que for cabível à luz das operações produtivas e das práticas do trabalhador.

7. Se com essas hipóteses (soluções) não for alcançado o bem­-estar geral ainda será possível buscar solução no Judiciário. Há ferramentas processuais. E rápidas. Não espere pelos governantes. Eles são morosos e complicados. Construa a sua “saída”! E boa sorte.

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