Tribuna Ribeirão
Política

RP recebe R$ 4,8 mi de ICMS

JF PIMENTA

A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo transferiu nesta terça-feira, 19 de janeiro, R$ 352,49 milhões em repasses de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para os 645 municípios paulis­tas. O depósito é referente ao montante arrecadado no perí­odo de 11 a 15 de janeiro.

Os valores correspondem a 25% da arrecadação do impos­to, que são distribuídos às ad­ministrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cida­de. Ribeirão Preto recebeu R$ 4.799.830,69.

Os municípios já haviam recebido R$ 523,88 milhões no repasse anterior, realizado no dia 12 12/1, relativo à ar­recadação do período de 4 a 8 de janeiro. Com os depósitos efetuados ontem, o valor acu­mulado distribuído às prefei­turas em janeiro sobe para R$ 876,38 milhões.

Ribeirão Preto, segundo da­dos que constam no portal da pasta, recebeu neste primeiro mês do ano R$ 18.150.576,06 referentes às transferências que correspondem ao residual do ano passado até 5 de janeiro (R$ 5.993.822,52) e de 4 a 8 de janeiro (R$ 7.356.922,85).

Até 2 de fevereiro a previ­são é que a cidade receba mais R$ 27.592.788,86 de repasse, sendo R$ 20.857.057,94 em 27 de janeiro e R$ 6.735.730,92 em 2 de fevereiro. Em 2020, Ribeirão Preto recebeu R$ 604.849.310,14.

Deste montante, R$ 406.298.442,37 foram de ICMS e o restante refere-se ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre Produtos Industrializados para Expor­tação e à Compensação Finan­ceira sobre Exploração de Gás, Energia Elétrica, Óleo Bruto, Xisto Betuminoso.

O mês de janeiro de 2020 foi quando ocorreu a trans­ferência de maio quantia R$ 110.331.380,83 e abril a menor, R$ 29.449.172,77. Os repasses semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazen­da e Planejamento sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a lei complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Desde 15 de janeiro, está em vigor o pacote de ajuste fiscal do governo João Do­ria (PSDB), aprovado em 15 de outubro do ano passado na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). O tu­cano diz que as mudanças são necessárias para cobrir um déficit estimado em 2021 de R$ 10,4 bilhões.

Esse rombo é resultado da significativa queda da ativida­de econômica e a consequen­te queda na arrecadação de Estados, União e municípios, em razão da pandemia da co­vid-19. O ajuste fiscal foi ela­borado para garantir recursos para investimento em áreas sensíveis de atendimento à po­pulação carente.

Estão na lista saúde, edu­cação, assistência social e segurança pública, e ma­nutenção do pagamento de fornecedores, dos salários de 650 mil funcionários públi­cos e das aposentadorias e pensões de 550 mil inativos. Segundo a leia estadual nº 17.293/2020, todas as alíquo­tas de ICMS aquém de 18% configuram benefício tribu­tário, por isso as isenções e descontos foram revogados.

Agenda tributária
Os valores semanais trans­feridos aos municípios pau­listas variam em função dos prazos de pagamento do im­posto fixados no regulamen­to do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco da­tas de repasses.

As variações destes depó­sitos oscilam conforme o ca­lendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. A agen­da de pagamentos está concen­trada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relati­vos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios
Os repasses aos municí­pios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Cons­tituição Federal, de 5 de ou­tubro de 1988.

Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos mu­nicípios, e 25% do montante transferido pela União ao Es­tado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inci­so II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observan­do os critérios estabelecidos pela lei estadual nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com alterações introduzidas pela lei estadual nº 8.510, de 29 de de­zembro de 1993.

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