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Rescisão trabalhista por escritura pública

Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, em novembro do ano passado, empregados e empregadores po­dem encerrar suas relações contratuais sem a necessidade de homologação das rescisões junto aos Sindicatos ou Ministé­rio do Trabalho.

A Lei nº 13.467/17 alterou vários dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dentre eles o artigo nº 477, que passou a ter a seguinte redação: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anota­ção na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”.

Como as rescisões não precisam mais serem feitas com a intervenção dos sindicatos ou do Ministério do Trabalho, as mesmas podem ser realizadas nos Tabelionatos de Notas, por meio de escritura pública, de forma segura e legal.

O artigo 6º da Lei Federal 8935/94, que atribui competên­cia ao Tabelião de Notas para formalizar juridicamente a von­tade das partes e para intervir nos atos e negócios jurídicos que elas queiram dar forma legal ou autenticidade, tinha um impedimento que era a homologação junto aos sindicatos, o que deixou de existir com a Reforma Trabalhista.

Também é possível um advogado eleito pelas partes, prestar assistência jurídica, assim como ocorre nas escrituras de inventários e partilhas amigáveis celebradas por escritura pública. Desta forma, com um advogado, o empregado não fica desassistido juridicamente.

A medida também traz mais rapidez na execução do acordo. O contador faz os cálculos das verbas rescisórias e a documentação de quitação, e o empregador e o empregado, com a assistência de um advogado, eleito pelas partes, com­parecem ao cartório, em dia e horário previamente agen­dado, para fazer a Escritura Púbica de Quitação. O tabelião verifica a formalidade, confere os pagamentos e documentos e finaliza o contrato de trabalho dando quitação dos valores pagos na rescisão.

O contador também tem a possibilidade de fazer os cál­culos e emitir documento de quitação de forma eletrônica e enviar para o Portal Cartório Digital, informando o nome e nº de CPF do advogado que acompanhará o ato. O contador emite um certificado digital para o ex-empregado da empre­sa, o tabelião recebe as informações e disponibiliza os docu­mentos para serem assinados digitalmente pelas partes e, por fim, o tabelião autentica digitalmente a operação através do ato notarial eletrônico adequado ao caso.

É importante ressaltar que não cabe ao tabelião verificar o conteúdo material na rescisão, como, por exemplo, a quan­tidade de horas extras. Em casos de dúvidas, o empregado pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho para requerer as diferenças de horas extras.

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