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Projeto de Lei 27/20 e o ataque à liberdade de se associar

Arnaldo Jardim (Cidadania), deputado federal por São Paulo, apresentou, por orientação de grandes sistemas coope­rativos de crédito que não representam de fato os milhões de brasileiros cooperados, um arrazoado irrazoável para mudar a lei 130/2009, que regula a atividade econômica e social do crédito cooperativo, sob o número PL 27/2020.
Este projeto, caso prossiga na forma em que está, é o maior ataque à propriedade privada cooperativa, disfarçada de boas intenções. Ataca a livre associação, a livre concorrência, o direito de gerir a propriedade, legaliza o arbítrio sobre a gestão.
O que pretendia Arnaldo Jardim? Provavelmente fazer o bem. Mas, seu projeto não se dá conta do mal que causará a um segmento fortemente atacado na sua livre iniciativa, por poderosas centrais de crédito desejosas de transformar, opinativamente, as cooperativas singulares em PACs, postos de atendimento da central.
Fazendo com que a empresa cooperativa deixe de ser autô­noma e exista na prática como um entreposto de produtos e serviços, de um banco disfarçado de cooperativa, com as vantagens legais de não ser banco, as vantagens trabalhistas de não ser banco, mas, com a centralização de um banco, com normas gestoras de banco, com objetivos de bancos, com o lucro perseguido como os bancos, e com a concentração de capital dos bancos e a retenção da mais valia como os bancos.
As cooperativas, empresas de direito privado, existem “per se”. Se reúnem em cooperativas de segundo grau, as chama­das centrais, e estas formam um terceiro grau, as confedera­ções. Se reunir em centrais, é um direito, não um dever, não devendo, portanto, ser compulsório como pretendem alguns. As singulares se sustentam pelo próprio trabalho, as centrais, do rateio de suas despesas, um tipo de imposto, pago pelas cooperativas singulares. Deveriam funcionar para atender as singulares, mas se observa uma tendência de fazerem as singulares trabalharem para mantê-las, diga-se, o que é uma perversão do objetivo pelo qual foram criadas, servir às coo­perativas. Registram-se exceções.
O PL 27/2020 prevê que uma cooperativa na prática não possa se desassociar de uma central de crédito (artigo 14-A: “pela aprovação da maioria de seus associados, ou maioria dos associados votantes desde que represente um terço dos associados”). Para isto cria um mecanismo de quórum ultra qualificado para a decisão de se desfilar. A lei maior diz que ninguém, pessoa física ou jurídica, é obrigada a se filiar ou a assim permanecer, exceto pelo interesse da lei, ademais, a Constituição Federal ratifica o texto no seu artigo 5º, Inciso II, (uma das bases do princípio da legali­dade, bem como, de um Estado de Direito) afirmando que, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude de Lei”.
Ora, como vivem das associadas, obrigá-las a assim permanecer, pelo jeitinho maroto de exigir um quórum de assembleia com 33% do quadro presente, e destes, 100 % fa­voráveis à proposta, é como exigir que se a cooperativa tenha 30 mil associados, que dez mil compareçam à assembleia e 10.000 votem sim. Será preciso alugar o Maracanã ou outro estádio de futebol, para fazer assembleia para este fim.
O projeto de lei 27/2020, ao criar este quórum, entre outros pecadilhos e pegadinhas, legaliza o nefasto, e tira o direito de não se associar.
É correto isto, Arnaldo?

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