A Polícia Federal deflagrou, no último dia 9 de agosto, a Operação Constituição Cidadã, que dentre as várias medidas cautelares, determinou a prisão preventiva do ex-diretor da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques.
Vasques foi diretor da PRF na fase final do Governo Bolsonaro e comandou um dos tristes episódios contra a democracia brasileira, quando capitaneou uma operação no dia do 2º turno das Eleições de 2022, que dificultou e até impediu eleitores do Presidente Lula de exercerem sua obrigação constitucional de votar.
De acordo com um relatório divulgado pelos veículos de comunicação, a PRF fiscalizou 2.185 ônibus no Nordeste, onde Lula (PT) era favorito, contra 571 no Sudeste, entre os dias 28 e 30 de outubro, vésperas e no dia da votação do segundo turno das eleições do ano passado.
A suspeita, descreve a PF em um comunicado, é de que Vasques tenha “direcionado recursos humanos e materiais com o intuito de dificultar o trânsito de eleitores” no dia 30 de outubro do ano passado, data do segundo turno do pleito.
A investigação demonstra que a operação da PRF, que barrou a circulação de eleitores dos estados do Nordeste foi planejada pela gestão de Vasques no início daquele mês. Na ocasião, as blitzes montadas pelo então diretor da PRF chegaram a ser proibidas pelo ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
Naquela oportunidade, Silvinei Vasques e todos os policiais diretamente envolvidos na operação deveriam ter sido presos em flagrante, pela prática de crime eleitoral. Todavia, não houve, inexplicavelmente, a prisão.
Vale destacar, também, que na véspera do segundo turno, Silvinei Vasques fez um post em redes sociais pedindo votos para a reeleição de Jair Bolsonaro. A postagem foi apagada depois, mas ele se tornou réu por improbidade administrativa.
Não há dúvida alguma da gravidade das acusações que pairam contra Vasques. No entanto, há que ser feita algumas considerações a respeito da prisão preventiva, especialmente em relação à necessidade e oportunidade da decretação nesse marco histórico.
Pois bem, passados mais de oito meses da realização do segundo turno, qual seria a necessidade da imposição de uma custódia cautelar tão severa como a prisão preventiva? Estão presentes, concretamente, os pressupostos e os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do ex-diretor da PRF?
Os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estabelecem as hipóteses legais para que possa ser realizada essa excepcionalíssima medida. Questiona-se: em liberdade, poderia Silvinei interferir, diretamente, nas investigações? em liberdade, há algum perigo real e atual contra a ordem pública ou algum risco de fuga por parte Silvinei do distrito da culpa?
Com todo respeito aos que pensam de forma diferente, mas a prisão preventiva do ex-diretor não preenche os requisitos e os pressupostos legais. E vou além. É absolutamente desnecessária e com total ausência de contemporaneidade. Não há qualquer indicação que Vasques estivesse atrapalhando as investigações, que estivesse colocando em risco a ordem público ou que tinha qualquer disposição de fugir do distrito da culpa.
A caracterização do crime, em tese, é apenas um dos elementos para a imposição da medida restritiva da liberdade, sendo certo que tenham que vir acompanhada do “periculum libertatis”, o que, aparentemente, não restou demonstrado.
Caminhamos a passos largos para o mesmo “modus operandi” lavajatista. Que as luzes da ponderação inundem o STF de sabedoria e as prisões como essas continuem a serem consideradas desnecessárias pela Corte.