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Prefeitura autoriza comércio não essencial em sistema ‘drive thru’

JF PIMENTA/ARQUIVO

Decreto que autoriza este tipo de vendas e que estabelece como ele deve funcionar foi publicado no Diário Oficial do Município desta quarta-feira

A prefeitura de Ribeirão Preto publicou nesta quinta-feira, 6 de maio, no Diário Oficial do Município (DOM) o decreto 106 que autoriza o funcionamento do sistema de venda drive thru na cidade durante o período de pandemia do coronvirus. De acordo com o decreto não estão abrangidos pelas medidas de quarentena os serviços de entrega delivery ou “drive thru” de quaisquer estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços.

O decreto considera delivery o serviço de entrega em domicílio de compras feitas de maneira remota até ao endereço indicado por quem as encomendou. Já o drive thru é o serviço de venda e entrega de produtos em circuito, organizado na via pública, bolsão de estacionamento, estacionamento próprio ou conveniado do estabelecimento onde o cliente adquire o produto sem sair do veículo em nenhum momento. Também é preciso obedecer aos procedimentos de prevenção ao contagio do coronavírus estabelecido pelo decreto de calamidade púbica.

No caso do descumprimento infrator ficará sujeito as penalidades do Código Sanitário Municipal que prevê multa de dez a dez mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp). O valor da unidade este ano é de R$ 27,61 o que representaria uma multa de até R$ 271 mil.

Regras para o funcionamento do serviços de drive thru
Para a instalação e operação do serviço de entrega de produtos por meio de “drive thru”, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as vagas de estacionamento não ocupadas na via pública de maneira compartilhada entre si e deverão ser observadas as seguintes condições:

– O estabelecimento ou grupos de estabelecimentos poderão montar o “drive thru em trechos de vias onde o estacionamento não esteja proibido, podendo ocupar a vaga livre defronte ao seu estabelecimento ou na mesma quadra, mantendo um colaborador para indicar o local de atendimento e organizar o fluxo dos veículos com clientes.

– É proibida a parada dos veículos em fila dupla, conforme legislação de trânsito. Se estiverem localizados em trechos de vias com proibição de estacionamento de um lado ou em ambos os lados o drive thru deverá ser montado em trechos liberados para estacionamento situados nas proximidades, vias perpendiculares ou aderir a serviços montados em quarteirão próximo, mantendo um colaborador para indicar o local de atendimento e organizar o fluxo dos veículos com clientes.

– Se o estabelecimento possuir estacionamento próprio ou terceirizado deverá utilizá-lo para a instalação do “drive thru”, mantendo um colaborador para organizar o fluxo dos veículos com clientes, principalmente para o acesso, evitando-se formação de fila na via pública.

– Se estiverem localizados em “shoppings” ou centros de compras que possuam estacionamento próprio e suficientemente amplo, estes poderão montar sistema de “drive thru” adaptado às suas condições.

– A cobrança do estacionamento rotativo – Área Azul fica suspensa em caráter excepcional e específico, nas vagas ocupadas durante as operações de “drive thru”,
– Fica proibido para instalação de “drive thru” o uso de vagas de uso especial, como as de idosos, deficientes, farmácias ou emergências em saúde, bem como o uso dos espaços destinados à acomodação dos ônibus junto aos seus pontos de parada para embarque e desembarque.
– Os veículos que demandarem ao “drive thru” devem respeitar todas as normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente aquelas que dizem respeito às distâncias do veículo em relação às esquinas, às faixas de pedestres, estacionamento sobre o passeio público, estacionamento em fila dupla, dentre outras.

– No caso de qualquer interferência no tráfego que prejudique o trânsito e a travessia segura de pedestres a Prefeitura poderá suspender ou proibir o serviço.

– Para o exercício de atividades mediante “drive thru”, os estabelecimentos comerciais deverão impedir acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos, disponibilizar telefone ou canais “online” para a antecipação de pedidos, informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual.

– As lojas terão que atender um cliente por vez, sempre com a disponibilização de álcool em gel 70%, em especial no manuseio das máquinas de operações através de cartões eletrônicos.

– Não permitir que o consumidor saia do veículo para realizar ou retirar o pedido e efetuar o pagamento

– Realizar a entrega dos produtos e encaminhar o cliente para a saída da área do “drive thru” o mais rápido possível

– Prevenir aglomerações de colaboradores no interior de seu estabelecimento, respeitando o máximo de um colaborador a cada dez metros quadrados de área de trabalho.

– Treinar e orientar todos os colaboradores nas medidas sanitárias prescritas pelas autoridades de saúde

– Utilizar preferencialmente meios de pagamento “online” ou através de cartões de débito ou crédito

– É obrigatório o monitoramento diário de todos os colaboradores quanto à temperatura corporal, sinais de gripe, coriza, tosse ou fadiga, e em caso de qualquer sintoma o mesmo deverá ser afastado do trabalho e orientado a seguir o protocolo da Secretaria da Municipal da Saúde.

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