Tribuna Ribeirão
Economia

Postos já podem comprar etanol direto de produtores

© Marcello Casal jr/Agência Brasil

O presidente da Repúbli­ca, Jair Bolsonaro (PL), san­cionou, com vetos, a lei que autoriza os postos de com­bustível a comprarem eta­nol hidratado diretamente dos produtores ou importa­dores, desobrigando-os de recorrerem à intermediação de distribuidoras.

A medida consta da lei número 14.292, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de janeiro, e já está em vigor. A lei também permite a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento auto­rizado, desde que limitada ao território municipal onde o revendedor está estabelecido.

O novo texto legal também consolida mudanças nas regras tributárias federais já alteradas por meio da Medida Provi­sória nº 1.063, como as que tratam da cobrança das con­tribuições para o Financia­mento da Seguridade Social (Cofins) e para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

A lei também exime as empresas ou consórcios de comprovar que estão em si­tuação regular perante as fazendas federal, estadual e municipal e à Agência Nacio­nal do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para obter, da própria agên­cia, autorização para atuar no setor de biocombustíveis.

De acordo com o governo federal, a iniciativa visa a aumentar a competição no setor de combustíveis, eli­minando a obrigatoriedade dos postos comprarem ál­cool combustível apenas dos distribuidores, que poderão continuar atuando, mas terão que oferecer atrativos para manterem os clientes.

Vetos
O presidente vetou o tre­cho da lei que permitia que as cooperativas de produção ou comercialização de etanol ven­dessem o combustível direta­mente para os postos de gaso­lina. A decisão se deve ao fato de as cooperativas gozarem de benefícios fiscais que tendem a reduzir suas contribuições.

Ainda de acordo com a Secretaria-Geral, foi sancio­nada a parte do projeto de lei que muda a sistemática de cobrança do PIS/Cofins para evitar perda de arrecadação e distorções competitivas, tan­to ao importador (caso este exerça função de distribui­dor), quanto ao revendedor varejista que fizer a impor­tação, que deverão pagar as respectivas alíquotas de PIS/ Cofins (5,25% de PIS sobre a receita bruta e 24,15% de Cofins, incidentes por metro cúbico do combustível).

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