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PEDIDO POR LULA – Força-tarefa diz que frigobar é ‘regalia’

Lula - Agência Estado

O Ministério Público Federal foi contra o pedido feito por Luiz Inácio Lula da Silva de ter o direito de usu­fruir de um frigobar na “cela” especial reservada a ele na sede da Polícia Fe­deral em Curitiba – o berço da Opera­ção Lava Jato – onde o ex-presidente está preso há exatamente um mês, completado nesta segunda-feira, 7.

“Inexiste paralelo de concessão de tal regalia no sistema prisional”, informam os procuradores da for­ça-tarefa em manifestação à juíza substituta da 12ª Vara Federa de Curitiba, responsável pela execução da pena de Lula no caso do triplex do Guarujá (SP). O petista está con­denado em segundo grau nesse processo desde março a 12 anos e um mês de prisão.

“Lembrando-se que o custo­diado está cumprindo pena e que o deferimento do pedido constituiria injusta discriminação em relação aos demais apenados”, acrescenta documentos dos 13 procuradores da Lava Jato, anexado ao processo da execução da pena na sexta-feira, 4. “Portanto, pelo indeferimento.”

Esteira – No mesmo pare­cer, os procuradores da Lava Jato disseram haver necessidade de maiores analises quanto a neces­sidade de uma esteira ergométrica e de médicos exclusivos para Lula, conforme pedidos feitos pela sua defesa. Um dos dois médicos indi­cados para ver o ex-presidente é o petista Alexandre Padilha.

O MPF informa que segundo da­dos da Custódia da PF, “há possibili­dade de execução de exercícios tanto na sala especial, quanto na área de banho de sol”.

“Ademais, o pedido demanda análise por médico do Juízo, inclusive no que diz respeito a eventuais ris­cos de acidentes decorrentes do uso do equipamento, o que se requer seja objeto de diligência.”
O advogado Cristiano Zanin Mar­tins, um dos advogados que defende Lula, também pediu que houvesse atendimento periódico e sempre que necessário por dois médicos listados na sala especial reservada na PF.

Para o MPF, “a saúde é dever do Estado (CF, art. 194) devendo ser a todos assegurada, inclusive aos pre­sos na forma prevista no art. 14 da Lei de Execução Penal, somente se justificando o acesso a estabeleci­mento nosocomial ou a profissional médico diverso em caso de efetiva.

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