Tribuna Ribeirão
Artigos

Os direitos do consumidor por equiparação

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a existên­cia de uma figura que ainda é relativamente desconhecida do público em geral, qual seja: a do consumidor por equiparação.
Mas no que consiste essa figura e quais seriam os direitos dela decorrentes?

Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço a terceiros, que ultrapassa o seu objeto.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independen­temente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o seu artigo 17 prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.

Para que fique mais claro, vamos exemplificar: uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho num determinado apartamento, acaba danificando a linha telefônica do apartamento vizinho, que não é consumi­dor dos serviços da referida empresa.
Nesse caso, quem sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de tele­fonia que acarretou os danos, e, com isto, em eventual ação indenizatória, se beneficiará dos dispositivos protecionistas previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, como a fa­cilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de servi­ços pelos danos causados.

Assim, a pessoa que sofrer qualquer dano decorrente da prestação de serviços a terceiros, poderá e deverá invocar a figura do consumidor por equiparação, de forma a fazer valer seu direito de indenização, material ou moral, decorrente dos prejuízos sofridos.

Esse dispositivo protege as pessoas que, embora não integrem diretamente a relação concernente à prestação de serviços, sofrem danos decorrentes desta, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, e, em caso de preju­ízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Postagens relacionadas

A geração ansiosa 

Redação 2

Desenvolvimento integral produto da solidariedade ambiental 

Redação 2

O não cumprimento das leis mata o projeto de Nação! 

William Teodoro

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com