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OAB segue fora da Operação Sppofing

O juiz federal substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, Ricardo Augusto Soares Leite, negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ingressar no inquérito da Operação Spoofing, que levou à cadeia suspeitos de hackear mais de mil pessoas, entre elas, autori­dades dos três Poderes.

Inicialmente, os quatro presos são investigados pelos crimes de invasão de disposi­tivos informáticos e intercep­tações telefônicas, que prevê pena máxima de três anos e quatro meses. Caso também sejam enquadrados na Lei de Segurança Nacional, como de­fendem integrantes do Planal­to, a punição pode chegar a 15 anos de prisão.

Os acusados são Walter Del­gatti Neto, o “Vermelho”, de 30 anos, preso no bairro da Ribei­rânia, na Zona Leste de Ribeirão Preto, que seria o líder da supos­ta quadrilha, Danilo Cristiano Marques, de 36 anos, e o casal Gustavo Henrique Elias Santos, de 28 anos, e Suelen Priscila de Oliveira, de 25.

Segundo consta nos autos, a entidade pedia a “adoção de todas as medidas necessárias visando à proteção da cadeia de custódia das informações e para a garantia de amplo aces­so dos advogados aos elemen­tos de prova coligidos durante a investigação policial”.

A entidade afirmou que a eventual destruição dos autos seria “atentar contra a compe­tência do Supremo Tribunal Federal, que pode eventual­mente ser chamado a apreciar os fatos, uma vez que há pos­síveis autoridades atingidas pela invasão sujeitas a prerro­gativa de foro, como no caso de ministro do Superior Tri­bunal de Justiça”.

O Ministério Público Fede­ral em Brasília, no entanto, se manifestou contra o pedido. Se­gundo o procurador Wellington Divino Marques de Oliveira, a afirmação da OAB “possui erro grosseiro de formulação já que o foro por prerrogativa de função é aplicável quando a autoridade ostenta a qualidade de investiga­da como sujeito ativo da condu­ta delituosa”.

“No caso em análise, as re­feridas autoridades não figu­ram como sujeitos ativos do crime mas sim, como vítimas de condutas delituosas pra­ticadas, pelos fatos apurados até o presente momento, por pessoas que não ostentam as qualidades que indicariam o deslocamento da competência investigativa”, argumentou.

Para o magistrado, os argu­mentos da OAB “não são hábeis a sustentar a legitimidade da entidade para intervir no inqué­rito policial como requerido, até mesmo por falta de previsão le­gal”. “Assim sendo, não há razão para imiscuir o Conselho Fede­ral da Ordem dos Advogados do Brasil na função de fiscalizador da produção da prova em pro­cedimento investigativo”.

“Até porque, os inquéritos policiais são procedimentos si­gilosos por sua natureza cujo di­reito ao amplo acesso às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa de seus re­presentados e já documentadas, está respaldado pelo enunciado da súmula vinculante 14 da Su­prema Corte”, anota.

Segundo o juiz, “no caso em questão, trata-se de inves­tigação em andamento cujo se­gredo de justiça já foi decretado por este Juízo de forma a pre­servar os elementos de prova e o seu prosseguimento”.

“Ademais, a inclusão da refe­rida entidade acarretaria prejuí­zo ao princípio da celeridade da fase inquisitorial. Este princípio, diante do encarceramento pro­visório dos investigados, deve ser observado com maior rigor tanto pela autoridade policial, quanto pela judicial, o que mos­tra a inviabilidade do pleito ora apresentado”, escreve.

“Portanto, os fundamentos erigidos pelo CFOAB de receio de dissipação de provas de for­ma a frustrar a efetividade da prestação jurisdicional e a ga­rantia de amplo acesso dos ad­vogados aos elementos de prova coligidos durante a investigação policial, para o ingresso da enti­dade como assistente no proce­dimento investigativo em ques­tão, não se sustentam”, anotou. O juiz ainda lembrou que já existe decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que impede a destruição de apreen­sões da Spoofing.

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