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O WhatsApp e o Direito

O aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas WhatsApp está presente em quase 90% dos lares brasileiros e já ultrapassa a marca de 120 milhões de usuários ativos em todo o território nacional, o que representa quase 10% dos 1,5 bilhão de usuários no mundo.

Diante desta realidade, o uso irracional desta importante ferramenta vem gerando diversas repercussões legais, em todos os ramos do direito. Na esfera cível diversos são os casos de indenizações decorrentes de ofensas praticadas por usuários, especialmente quando realizadas em grupos, ambiente em que a exposição e o dano causado são ainda maiores.

Existem ainda casos em que não apenas o ofensor é con­denado ao pagamento de indenização, mas também o próprio administrador do grupo que se omite em coibir a prática dano­sa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou uma jovem que administrava um grupo de WhatsApp ao pagamento de R$ 3 mil por ter deixado com que as ofensas se desenvolvessem livremente.

Além das indenizações cíveis, as ofensas praticadas por meio de mensagens podem, ainda, caracterizar a prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), previstas no Código Penal, com penas de detenção que variam de um mês a dois anos, além de multa.
Aquele que compartilha as ofensas praticadas por terceiros tem recebido o mesmo tratamento por parte da Justiça, tanto na esfera cível, com a condenação ao pagamento de indenizações, como na esfera criminal, com as condenações previstas para os casos de crimes contra a honra.

Também pode responder nas duas esferas aquele que divulga imagens sem consentimento da pessoa fotografada ou os que praticam a exposição de vídeos e imagens íntimos ou privados de cunho sexual envolvendo uma pessoa.

Na seara trabalhista também é possível verificar um enorme número de casos em que o uso do aplicativo tem gerado o dever de indenizar. Empresas têm sido condenadas ao pagamento de indenização pela despedida de funcionários pelo WhatsApp, seja por meio de mensagens particulares, como até mesmo expondo a situação em grupo de funcionários.

Destaca-se que, com o advento do teletrabalho, regulamen­tado pela Reforma Trabalhista, o uso desta tecnologia possibilita que o trabalhador esteja mais inserido na vida da empresa, mes­mo quando não está fisicamente no estabelecimento, respeitando-se a jornada diária legal do trabalhador.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho já entendeu que cobrar metas de um empregado fora do expediente de trabalho, por meio do aplicativo de mensagens, extrapola os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador e gera o dever de indenizar.

De outro giro, diversos são os casos em que a Justiça do Trabalho reconhece a validade da despedida por justa causa de empregados que falam mal da empresa em grupos do WhatsApp ou ainda que utilizam o aplicativo durante o horário de trabalho.

No campo processual, o WhatsApp também tem repercutido de forma bastante importante, especialmente como meio de pro­va em casos de separação, pensão alimentícia, ameaça, ocultação de patrimônio, prova de riqueza, dentre outros.

Além disso, a Justiça Brasileira tem utilizado esta ferramenta para a realização de audiências de conciliação, além da possibi­lidade de intimações em todo o judiciário, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo que o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, além de reduzir custos e o período de trâmite processual.

Assim, a mudança da legislação que trata sobre o assunto está longe de ser alcançada, mas a postura dos juízes já vem mostrado uma adequação significativa à nova realidade dos brasileiros com o uso do WhatsApp.

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