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O TSE e o registro das propostas

A justiça eleitoral até hoje não agiu face à discordância manifesta, entre as propostas obri­gatórias que a chapa majoritária, no caso a presidencial de Dilma e Temer, foi obrigada a regis­trar, e o programa preparatório do sequestro da soberania popular, que foi intitulado “Ponte para o Futuro”, proposto pelo PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro, que ocupava a Vice Presidencia da chapa majoritária.

Mais do que explicar, a justiça eleitoral precisaria agir diante dessa contradição que afronta a fonte do poder real, nas democracias representativas, como a do Brasil. “A Ponte para o Fu­turo” é o caminho neoliberal, que faz do chamado Estado Mínimo o mantra para convencer os brasileiros, que só o divino mercado, com suas forças, irrefreáveis e concorrentes, poderão equilibrar o desequilíbrio do Brasil. Essa não foi a proposta registrada, não foi a proposta vo­tada. A proposta registrada foi outra. A proposta vencedora foi outra.

O Superior Tribunal Eleitoral não se revela eficaz na vigilância do cumprimento da lei, já que os candidatos majoritários, Presidente e Vice, Governador e Vice, Prefeito e Vice, pela Lei 9.504/97 (art. 11, 1º, IX), registraram suas candidaturas, cumprindo o requisito obrigatório de apresentar “as propostas defendidas pelos candidatos”. E o Código Eleitoral, no seu artigo 91 “caput”, dispõe que a eleição majoritária “se fará por chapa única e indivisível, ainda que resulte na indicação de coligação”.

Portanto, a tal “Ponte para o Futuro”, que já foi taxada sabiamente de “pinguela”, para dar o tamanho exato de seus inventores, viola o teor dos princípios contidos no registro das pro­postas registradas. Dir-se- á que o Tribunal Superior Eleitoral só age por provocação, como os Tribunais, mas se é da sua competência a fiscalização das eleições, não é da sua competência o que está ligado à coerência da atuação dos candidatos eleitos com suas propostas?

O ato-fato da publicação nacional e internacional desse documento, não constitui matéria suficiente para abrir e registrar um procedimento de investigação, encaminhando-o ao Procura­dor da Republica, que atua naquele Tribunal? Essa contradição, entre o registro das propostas e a pinguela dos golpistas, viola o patrimônio da construção democrática, que pertence “a União, Distrito Federal, Estados e Municípios”, como descreve a lei da ação popular, como objeto vio­lado, que autoriza a propositura judicial dessa ação, que é a rainha de todas as ações, porque exercida pela cidadania, pelo cidadão, pela pessoa que esteja quite com a Justiça Eleitoral.

A possibilidade jurídica da ação judicial, sem prejuízo da ação popular, em defesa das pro­postas registradas, também pertence às Instituições indicadas no artigo 1º da lei Civil Pública (Lei 7.347/85), dentre as quais se destacam o Ministério Público e a Defensoria Pública, já que esta ação pode ser proposta em face de danos patrimoniais e morais, relativamente “a qual­quer outro interesse difuso ou coletivo”.

Portanto, não é por falta de leis que, ora por vez, entramos num lodaçal de ilegitimidade governamental. Afinal, a proposta registrada no Tribunal Superior Eleitoral vincula o voto ao candidato eleito pela soberania popular, e não se tolera que tal registro sirva só de peça de palhaço no museu da oligarquia beneficiada pela encarceramento do poder real.

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