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O transporte e as obras públicas

A crise sanitária não teve a competente e rápida coordenação do Mi­nistério da Saúde, como prevê a Constituição da República, na definição da competência concorrente de União, Estados e Municípios .

O problema, ora em exame, não é o da irresponsabilidade federal já conhecida, como fato público e notório, pois a reflexão se circunscreve, aqui e brevemente, aos contratos administrativos, o do transporte e o das obras, algumas das quais estão ameaçadas de paralisação.

O contrato administrativo celebra um equilíbrio econômico e financeiro, enraizado nos preços reais vigentes à época do procedimento administrativo da contratação, na qual se destaca o edital, com projeção de índice inflacionário, mais o “plus” do justo ganho financeiro derivado do investimento empresarial. O edital é a “lei das licitações”.

Essa equação econômico-financeiro, que consagra um equilíbrio, de­sequilibra com a inflação crescente, fora do que fora estimado e projetado. Numa crise sanitária que chega às proporções determinadas pelas mortes de 500.000 pessoas, gerando a necessidade óbvia de proceder-se à revisão do contrato, para se restabelecer o equilíbrio desequilibrado. Um direito que resulta do artigo 37-XXI, da Constituição de 88.

O transporte público, em Ribeirão Preto, teve o caminho mais rápido para conseguir com que os ônibus voltassem a circular. A Prefeitura apresentou à Câmara Municipal projeto de lei autorizativo para transfe­rência ao Consórcio PróUrbano a importância de 17 (dezessete) milhões. Exigiram-se exigências que não constavam no edital, ou as repetira. E de legalidade duvidosa o enxerto do edital, por via legislativa. A excepciona­lidade da urgência confere legalidade a tal procedimento? Digamos sim, só para argumentar.

Não é possível ignorar que o problema é que a Câmara Municipal não conseguiu, em tempo recente, ter acesso as planilhas de custo do transporte coletivo, sempre sob fiscalização sofrível da Trânserp. Sua remessa ao Poder fiscalizador deve ser imediata. Mas, digamos, que dessa vez teve acesso a elas.

O fato é que houve discordância quanto ao meio escolhido para resolver a questão, tanto que há ação judicial impugnando-a, como a do operoso vereador Marcos Papa. Afinal, revisão contratual para equilibrar o desequilíbrio é de natureza administrativa.

No entanto, procurou-se o meio mais rápido, para fazer voltar a circulação dos ônibus, prejudicada pela justa greve de motoristas que não recebiam o salário. Entretanto, essa equivalência, entre o meio escolhido e o processo administrativo da revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, precisa de correspondência de resultado, para que cessa esco­lha seja excepcionalmente aceita no judiciário. Acredita-se.

Assim, a Câmara Municipal, antes da aprovação, deve ter examinado, cuidadosa e rigorosamente as tais planilhas de custos, para eventualmente ter o resultado dessa análise conferida e achada exata com o resultado que eventualmente venha a ser apresentado, na ação judicial em curso.

Por­tanto, se há duvida quanto ao resultado do exame das planilhas de custo, seria aconselhável não dar o assunto por terminado, já que o resultado que serviu de base para a aprovação legislativa deve ser igual ou aproximado ao da ação judicial. Se for apurado que houve excesso na transferência dos recursos, a empresa deverá devolver o que estiver a maior. Os vereadores não escaparam à responsabilidade.

É sempre bom lembrar que o Poder Público deve estar sempre prepa­rado para exercitar, excepcionalmente, o instituto da Intervenção no trans­porte público, porque é o interesse público que sempre deve prevalecer. Na verdade a população já não estava satisfeita com a qualidade do transporte público, muito antes da pandemia, sujeito à fiscalização sofrível.

Quanto a essa (fiscalização) ela poderia ser mais eficaz se fosse insti­tuído, por lei, um Conselho de Usuários, junto à Transerp, sem remune­ração para seus participantes, que prioritariamente seria composto por entidades, dentre as quais a das Associações dos Moradores, as dos Pais e Mestres, sindicatos patronais e de empregados, e assim vai. A gratuidade preserva a competência da Câmara para apresentar o projeto de lei, que seria obrigatoriamente do Executivo se despesa houver.

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