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O que já mudou (e Bolsonaro não falou)

1. Atenção, empregador (empresa ou não): multas foram rea­justadas; fixadas de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, varia entre leve, média, grave e gravíssima.

2. Se a fiscalização encontrar: trabalhador sem registro, salários e FGTS atrasados, acidente do trabalho com vítima fatal, trabalho infantil ou análogo ao escravo, resistência à fiscaliza­ção, reincidência ou outra fraude lavrará Auto de Infração, mais multa. Fiscal proibido considera visita de orientação, não voltar (dupla visita só na infração leve). Sempre é possível oferecer defesa e recursos para cancelar o auto de infração.

3. Trabalhador sem registro: fiscal anotará a CTPS, data de três meses antes ou outra mais antiga ali sabida, com salário e jornada trabalho que apurar. Registro não exclui multa. Fiscal desobediente: punido.

4. Domingo e feriado: trabalho autorizado, não depende de permissão prévia da subdelegada do Trabalho.

5. Repouso semanal remunerado: garantido a todos, assim:

a) trabalhadores no comércio e os das empresas de serviços em geral, só após 3 (três) domingos trabalhados, folgarão no 4º (quarto) domingo; regra do 3 + 1; as leis municipais podem com­plementar as federais a eles aplicáveis, mas jamais modificá-las;
b) trabalhadores das empresas industriais só após 6 (seis) domingos trabalhados terão 1 (um) de repouso; regra do 6 + 1;
c) trabalhadores de outras atividades são os do repouso “preferencialmente aos domingos” (Artigo 67 da C L T); sem outras disposições. Recomenda-se cautela. As novas regras estão incompletas.

6. Trabalho no domingo e no feriado municipal, estadual e federal, civil ou religioso, exige descanso em outro dia; não conceder a folga compensatória gera direito a receber dobrado (triplo, não) o valor da diária trabalhada.

7. Empregador que não faz a rescisão do contrato ou não paga, em 10 (dez) dias, os haveres do empregado, a este agora pa­gará o valor de mais 1 (um) salário; mais a multa para o Estado.

8. Empregados dos bancos, “casas bancárias” e da Caixa Eco­nômica Federal terão jornada de trabalho com duração de:

a) 6 (seis) horas, trabalham só no caixa; as demais são extras;
b) 8 (oito) horas, trabalham em condições diferenciadas (letra “a”); as demais são extras.
Bancários que deixam (ordem judicial) cargos de confiança (chefia, gerência) as horas extras são abatidas da gratificação de função (se 1/3 do salário).

9. Alimentação deixou de integrar o salário, permanecendo a habitação, o vestuário e outras “prestações in natura” (transporte, educação ou até alimentação) fornecidas porque negociadas com o empregador ou por decorrência dos costumes locais.

10. Tíquete, vale, cupom, cheque, cartão eletrônico, destina­dos à alimentação perderam a natureza salarial, não repercutem em férias, 13º salário, nem incide INSS ou outro tributo da folha de salários, como IR. Libera a empresa, reduz custos, favorece o trabalhador (de qualquer trabalho, empresa ou local).

11. Fim: 231 dispositivos (CLT, 190 + 41 de outras leis/decretos).

12. Criou-se o Contrato Verde e Amarelo: reduz custo, gerará emprego. Em vigor por 2 anos. Para quem com 18 a 29 anos de idade. Vantajoso. É a reforma trabalhista Bolsonaro. Continuare­mos a analisar em 26/11/2019.

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