A nova problemática instaurada sobre o piso nacional do magistério público
Marcio Antonio Vernaschi Junior *
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A Lei Federal 11.738/2008 passou a fixar o piso nacional do magistério público e a forma de divisão da jornada de trabalho em todo o território nacional, reajustado anualmente pelos índices divulgados pelo Ministério da Educação. Foi uma importante evolução legislativa que assegurou a valorização dos profissionais da educação conforme previsão constitucional.
Mesmo com a edição de lei federal assegurando expressamente valor mínimo a ser recebido a titulo de vencimento básico inicial da carreira, os profissionais do magistério sempre encontraram barreiras em sua aplicação plena, com embates principais sobre quais profissionais o piso abrange, desrespeito à forma de divisão da jornada e o conceito do termo piso inicial da carreira.
Recentemente foi instaurada nova problemática, na qual vários municípios estão deixando de repassar o piso do magistério público dos anos de 2022 e posteriores, sob a justificativa de que a antiga lei do Fundeb foi revogada, e com ela os parâmetro que eram utilizados para cálculo do reajuste devido a uma interpretação equivocada.
Nesse sentido, embora revogada a Lei do Antigo Fundeb, em interpretação sistemática, nos mostra claro que, na verdade, a nova legislação trouxe a conversão do FUNDEB, que antes era provisório, passando a se tornar permanente com a nova regulamentação, deixando intacta a Lei 11.738/08, que assegura o direito dos profissionais do magistério ao reajuste anual pelos índices divulgados pelo MEC, possuindo, portanto, eficácia plena, com observância obrigatória para todos os Entes Públicos.
Aliás, seja qual interpretação o Município adote, o repasse dos índices de reajustes divulgados pelo MEC pode ser facilmente resolvido por edição de Leis Municipais nesse sentido, assegurando o direito que nossa Carta Magna visou tutelar, porém não é o que se observa em diversos Entes Públicos.
Essa será, portanto, mais uma luta que a classe do magistério público municipal vai ter que enfrentar, cabendo aos Municípios boa vontade e transparência com seus servidores para assegurar o repasse integral determinado em lei.
* Especialista em direito processual e material do trabalho pela Unaerp, em Direito do Trabalho pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais e sócio do escritório Vernaschi Sociedade de Advogados