Dirceu Chrysostomo *
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Na história recente dos Estados Unidos da América, o Presidente da República editou uma ordem executiva, semelhante aos decretos presidenciais brasileiros, que atinge milhares de pessoas e restringe o direito à nacionalidade, ou como mais mencionado pelas mídias, restrição ao direito à cidadania estadunidense para as pessoas nascidas naquele país, filhos de imigrantes.
Várias ações judiciais foram propostas contra o ato presidencial, sob o fundamento da inconstitucionalidade, por transgredir a 14ª Emenda Constitucional, que garante a todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à sua jurisdição, a qualidade de cidadão dos Estados Unidos e do Estado em que residem proibindo o texto constitucional que nenhum Estado fará ou aplicará qualquer lei que restrinja os privilégios ou imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos.
Sem entrar na análise jurídica do tema, o fato é que um Juiz de Direito suspendeu liminarmente a ordem presidencial comentando ser “flagrantemente inconstitucional”, acrescentando que estava no “tribunal há mais de quatro décadas e não me lembro de outro caso em que a questão apresentada fosse tão clara como neste” e concluiu que, realmente “tenho dificuldade de entender como um membro da advocacia pode afirmar inequivocamente que esta é uma ordem constitucional”.
No Brasil, o Presidente da República, Governadores e Prefeitos editam atos normativos, praticam atos jurídicos, todos de relevância e grande alcance, interferindo na vida das pessoas, mas, como regra, os ocupantes daqueles cargos não são conhecedores do Direito.
Para que os atos jurídicos estatais não infrinjam a Constituição, as leis, os direitos dos indivíduos, não causem insegurança social, a Constituição Federal de 1988 institui a Advocacia Pública, como função essencial à Justiça e que representa, judicial e extrajudicialmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, exercendo a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Mas não bastaria a instituição do órgão, bem por isso tratou a Constituição de exigir que os seus integrantes fossem aprovados em concurso público, com participação fiscalizatória da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso, atribuindo a lei garantia aos seus integrantes, permitindo-lhes a necessária liberdade intelectual para o exercício de suas funções.
A Constituição do Estado de São Paulo institucionalizou a Procuradoria Geral do Estado, como órgão permanente da estrutura orgânica estatal, essencial à administração da justiça e à Administração Pública, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Ganham as pessoas físicas e jurídicas porque o Estado deve fazer somente o que a lei permite, o que resulta na garantia dos direitos dos indivíduos e implica na segurança das relações jurídicas sociais, impondo que a Procuradoria do Estado de São Paulo seja guardiã do interesse do povo paulista, resguardando o interesse perene do Estado e não do governante.
Para trazer a atuação da Procuradoria do Estado de São Paulo para próximo da nossa Ribeirão Peto, há um exemplo relevante e de pouco conhecimento.
O imóvel do Theatro Pedro II, quase todo destruído por um incêndio, era de propriedade de uma empresa e para que se pudesse implantar o projeto de reforma e restauro, foi a Procuradoria do Estado que estabeleceu toda a estratégia e a estrutura jurídica do que deveria ser feito. Preparou, pelo seu setor próprio, os trabalhos técnicos de engenharia para a desapropriação do imóvel, efetivou os atos jurídicos necessários, elaborou os documentos de assunção da propriedade e posterior transferência ao domínio municipal. A Procuradoria Regional de Ribeirão Preto contribuiu para que tivéssemos o conjunto do “quarteirão paulista”, marco preservado da história e orgulho de nossa gente.
A Procuradoria do Estado é instrumento para assegurar a prevalência do pacto de cidadania firmado pelos brasileiros e pelos paulistas, do qual surgiram a Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo.
Um bom exemplo de estrutura que limita o poder estatal, em benefício dos direitos individuais, mas fazendo preservar o interesse público.
* Ex-Procurador Geral do Estado de São Paulo