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O Direito vale quando impera

O Estado Democrático de Direito tomou corpo com a Revolução Francesa de 1789 e logo depois com a extensa estrutura normativa posta em vigor por Napoleão Bonaparte (Código Civil, Código do Comércio, Código Penal, Código Processual Civil e o Código Processual Penal). Surgiu então a questão: o Direito confunde-se com a Justiça?

No passado monárquico, o rei era a lei (“Rex est lex”) o que foi substituí­do modernamente pela regra oposta, segunda a qual a lei era a regente (“Lex est rex”). Houve e há discordância, sustentando que tanto faz para o cidadão ser submetido por um rei ou por um presidente da República, pois, estará sempre vivendo abaixo da vontade alheia.

Rousseau, antes do debate, já indicava o caminho a seguir: “cada cidadão, unindo-se a todos da comunidade, sem confronto, mais que a si mesmo, permanece tão livre como antes”. Sua influência consolidou o espírito pacífico e democrático da República Francesa.

Para que seja possível encontrar a luz, defronte de possíveis confli­tos, impunha-se a instalação de um Poder Judiciário que, à distância da Administração Pública, passaria a controlar a aplicação da lei posta, na construção da convivência pacífica, surgindo assim o exercício da judi­catura moderna, com o juiz tendo a competência e a responsabilidade de solucionar conflitos.

O grande professor espanhol Garcia de Enterria, sobre a questão pon­derou: “o papel do juiz deverá ser de um servidor da Constituição e da lei, em nome das quais fala, extraindo daí unicamente a força de suas sentenças, nunca de outra fonte mágica”.

Portanto a lei deverá ser fruto do trabalho do povo, por ele mesmo exercido ou através dos seus representantes legais por ele eleitos.

Não é possível crer na existência de um Estado Democrático quando se vê um presidente ser demitido sob a acusação de seu governo de ter cometido um lapso fiscal costumeiro. Por um complacente ato judicial, sob o argumento de um mínimo lapso fiscal. E que ainda um candidato à presi­dência da República seja pelo juiz lançado à prisão, sem poderes para tanto, e, contra decisões das cortes superiores, com o objetivo de ensejar a eleição de um seu candidato que o promovesse em sua carreira. Com certeza, o juiz estaria contornando a estrutura jurídica quando veiculasse documentos processuais por ele mesmo acobertados pelo sigilo processual. Nesses casos, o magistrado punha-se acima da lei e das normas, convertendo-se inconsti­tucionalmente como o órgão constituinte.

O panorama brasileiro de hoje, em contraste com os padrões definidos para o Estado Democrático de Direito, caminha sobre areia movediça, testemunhando-se o Legislativo e o Executivo e emendando a Constituição Federal, dando um pontapé na segurança social e individual. A Constitui­ção Federal em quase toda semana é emendada! Onde se esconde o direito? Para que banda voa a desesperada Justiça?

Diariamente a imprensa noticia que a nossa Carta Magna está sendo violada pelas tais “PECS” (projeto de emenda constitucional) seja para atropelar direitos adquiridos (PEC do Calote), ou para reinstalar o jogo do bicho, num panorama de mortandade de pessoas vítimas de uma não incontida pandemia. Instalou-se um sistema frágil, tanto que o discurso constitucional passou a sofrer influência diária como se não tivesse um guarda-chuva para esconder-se do temporal.

A Constituição Brasileira atropela os modelos preconizados especial­mente por Rousseau, levando para o precipício os direitos duramente con­quistados pelos brasileiros. O direito somente vale quando impera tratando todos com igualdade e fraternidade.

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