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O Direito e os preços dos combustíveis

Algumas figuras jurídicas ganham especial relevância em dados momentos histórico-sociais. Não poderia deixar de ser diferente, vez que possuindo o Direito uma estrutura ética, isto é, prescrevendo condutas ligadas a sanções que garantem sua efetividade, é no momento em que é violado que brilha com maior intensidade.

Certamente não passou despercebida por ninguém a disparada de preços de combustíveis nos postos, em razão da greve dos caminhoneiros e do consequente desabastecimento.

Seria tal conduta lícita? Vale aqui a máxima liberal de que o aumento da procura justifica o aumento dos preços?

O Código de Defesa do Consumidor lista práticas abusivas, vedadas aos fornecedores de produtos e serviços. É proibida, especialmente, a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços.

Não se configura a justa causa pelo simples aumento da procura, vez que não existiu aumento de custo durante a greve que explicasse o aumento dos preços. Trata-se, na verdade, de mero oportunismo, condenável moral e juridicamente.

As sanções aplicáveis são administrativas, indo desde multa até suspensão temporária de atividade e cassação de licença.

O PROCON tem competência para lavrar o auto de infração e já disponibilizou em seu site formulário específico para denunciar os postos de combustíveis (vide pop-up em http://www.procon.sp.gov.br/ – acesso em 25/05/18).

Além de outras sanções administrativas e penais, é possível a quem se sinta lesado, individualmente, ingressar com ação indenizatória em face dos postos.

De qualquer forma, não se pode permanecer inerte frente à violação dos direitos. Repelir a agressão é não só um dever do interessado para consigo mesmo, mas também um dever para com a sociedade, pois reafirma a ordem jurídica vigente.

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