Tribuna Ribeirão
Artigos

O direito de visita à animais de estimação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, por maioria de votos, o direito de visita do ex-companheiro ao animal de estimação, após o rompimento de união estável entre seus donos. A decisão recente tratou de regulamentar judicialmente as visitas do ex-companheiro ao seu animal de estimação, que foi adquirido durante união estável, e com seu rompimento foi impedido de visitar o cachorro, que ficou aos cuidados da ex-companheira.

Apesar dos animais de estimação serem considerados como “coisa” no Código Civil Brasileiro, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Recurso Especial 1.713.167, considerou que eles merecem um tratamento diferente devido ao atual conceito amplo de famí­lia e a função social que ela exerce, não devendo ser tratado nem como coisa inanimada nem como sujeito de direito.

Ademais, o ministro relator Luis Felipe Salomão apontou que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%), não se tratando de futilidade o tema analisado pela corte.

As normas de Direito de Família são pautadas em regras que visam efetivar o afeto, e o afeto deve prevalecer em face das normas jurídicas, que não devem ser engessadas, mas sim, deliberadas em vista do melhor interesse das partes.

Os animais tornaram-se membros não humanos do grupo familiar, sendo tratados de forma bastante afetiva. A relação que foi criada com os animais de estimação vai além da rela­ção proprietário-objeto.

A decisão não tem o condão de humanizar o animal de estimação, os animais, mesmo com todo afeto merecido, con­tinuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes.

O relator do caso reconheceu os animais de estimação como um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisa­da a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.

Países como Suíça, Alemanha, Áustria, e França não consideram os animais como coisas ou objetos, mas como seres sencientes, atribuindo-lhes a capacidade de emoções positivas e negativas.

O reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do direito de visita à animais de estimação é uma forma de ade­quar o direito brasileiro à nova realidade das relações afetivas do Direito de Família.

Postagens relacionadas

A PEC do novo pacto federativo e a saúde

Redação 1

O Peru e sua Literatura (10): Alfredo Bryce Echenique (2)

William Teodoro

Do samba aos ‘pancadões’, repressão às manifestações

Redação 1

Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade. Aceitar Política de Privacidade

Social Media Auto Publish Powered By : XYZScripts.com