Eis o momento que é vivido:
1. Uma agência bancária foi condenada a pagar 5 mil reais a uma jovem que foi impedida de entrar porque vestia um top, obrigando-a colocar um blazer.
2. Um supermercado foi condenado a pagar 3 mil reais ao cliente que tinha um bom bom no bolso, pelos seguranças considerado furtado das prateleiras, o que os levou a trata-lo com truculência, ameaças e vexame, enquanto dizia que havia comprado ali, horas antes.
3. Uma grande rede de televisão foi condenada a pagar 1 milhão de reais à sua empregada (atriz de novela) por ter exposto um dos seus seios num jornal (impresso) da própria empregadora.
Estas ocorrências refletem valores (R$) bem diferentes para condenações que resultam de uma mesma situação: ofensa com culpa que causou constrangimento, humilhação, indignidade. Isto é dano moral por práticas diversas, da mesma natureza, atribuídas aos empregados de empresa empregadora ou seus prepostos. Estes, hoje, também trazidos por terceirizações (seguranças, serviços especializados) que se confundem com os das próprias empresas.
A Justiça brasileira não dispõe de uma tabela de valores, nem pode tratar com igualdade os acontecimentos. As peculiaridades de cada caso determinam o resultado, pelo constrangimento em si, suas consequências imediatas, futuras, a repercussão havida ao tempo dos fatos, o local, a dor (em todos os sentidos) suportada pelo paciente, as sequelas, sem se afastar das condições do ofendido, sua profissão e as do ofensor, possibilitando quantificar a reparação do dano e a efetiva capacidade para minimizar o sofrimento da vitima (pessoa física ou jurídica).
Na reforma trabalhista abandonou-se antigo projeto que fixava três valores de indenização, evitando, aqui, as altas quantias da Justiça americana.
Os Juízes do Trabalho não receberam bem as regras da nossa reforma, sentindo-se limitados no seu livre arbítrio, mas tendem aplica-las aos conflitos do dano moral ou existencial no ambiente de trabalho.
Neste caso, no julgamento dos pedidos de indenização as regras são as seguintes:
• A ofensa às pessoas do empregado, do empregador (inclusive os sócios, diretores e chefes em geral) e às empresas tem caráter personalíssimo. O direito à indenização não se transfere para os herdeiros. (CLT, Art. 223-B)
• Empregados e empregadores domésticos, rurais, profissionais liberais, e outros que são pessoas físicas, são protegidos: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integridade física e outros bens, como o nome (não mencionado na lei) que sejam reconhecidos judicialmente. (CLT, Art. 223-C)
• Para a empresa empregadora, são protegidos: o nome, a marca, a imagem, o segredo empresarial, o sigilo da correspondência, e outros derivados desses que sejam reconhecidos judicialmente. (CLT, Art.223-D)
• Respondem pelos danos extrapatrimoniais todos os que tenham participado de sua prática, na exata proporção da ação ou omissão de cada um. (CLT, Art. 223-E)
• Poderão ser reclamadas indenizações por danos morais e danos materiais, no mesmo processo e a Justiça deverá separar os valores. (CLT, Art.223-F e § 1º)
• Para a fixação dos valores das indenizações os critérios pessoais do Juiz deverão respeitar os critérios da lei, evitando decisões que possam escapar aos padrões da sociedade e das partes. (CLT, Art. 223-G)
• O ofendido poderá perdoar o ofensor e este se retratar da ofensa praticada. (CLT, Art. 223-G)
• A indenização de menor valor será a de um salário do empregado e a maior será a de 50 salários atuais do empregado. Seja ele o ofendido ou o ofensor. Na reincidência, valor até dobrado. Portanto, indenizações milionárias não existirão. (CLT, Art.223-G, § 1º e 3º)
Esta é uma interpretação objetiva e prática da reforma trabalhista em vigor no Brasil. Outros temas nos próximos dias.