Tribuna Ribeirão
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Novas alterações (até) na CLT

1. Cria-se uma nova forma de contratação. Só os trabalhadores com até 30 salários mínimos/mês ficam vinculados à CLT; os demais, às regras do Código Civil.

2. Autoriza-se a contratação de serviços por meios eletrônicos.

3. As partes podem estabelecer regras próprias para a interpretação das cláu­sulas contratuais. O comportamento após celebrarem o contrato influenciará na sua interpretação.

4. A Carteira de Trabalho passa a ser eletrônica, expedida pelo Ministério da Economia.

5. Os princípios da Liberdade Econômica (MP 881/2019) são também aplicá­veis às relações de trabalho, no que couberem.

6. Novas determinações para a fiscalização trabalhista.

7. Várias categorias de trabalhadores são atingidas especialmente quanto às práticas dos horários de trabalho.

8. Afetam-se as regras das profissões em geral, inclusive rurais e domésticos (foram incluídas as atividades não econômicas).

9. Extingue-se o e-Social.

10. As empresas ficam dispensadas do envio da GPS ao sindicato representa­tivo da maior parte dos empregados.

11. As empresas EIRELI, empregadoras ou não, são automaticamente transforma­das em Limitadas, sem dependerem de qualquer formalidade.

12. As intimações (incluem-se as citações) doravante serão feitas diretamente ao endereço eletrônico da empresa, inclusive pela Justiça do Trabalho aos empregadores domésticos.

13. Carteira de Trabalho deixa de ser prova da existência de dependentes para o INSS.

14. Dispensa-se a inspeção do órgão do trabalho (ex-Ministério) na empresa para inicio das atividades.

15. Exclui aos empregados motociclistas o adicional de periculosidade (con­quistado por Lei em 2014).

16. Dispensa autorização do ex-Ministério do Trabalho para a prestação de serviços aos domingos por qualquer categoria profissional.

17. Deixa de existir proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. Acaba o pagamento dobrado se não houver folga em outro dia. Igualmente aos serviços públicos e aos dos transportes.

18. Empresas podem desempenhar atividades econômicas (para si ou para terceiros) em qualquer dia e horário da semana, até no feriado, sem pagar taxa adicional. Nem dependem de alvará da Prefeitura ou de outro órgão público.

19. Bens dos sócios e administradores da empresa também respondem pelas dívidas trabalhistas, só quando houver fraude.

20. As micro e pequenas empresas e aquelas até 20 empregados não precisam constituir CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, reduzindo os empregados estáveis.

21. Empresas com 21 empregados ou mais deverão ter anotação manual ou eletrônica da hora de entrada e saída.

22. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa fica mais difícil.

23. Os processos do trabalho continuarão tramitando sem alterações.

24. Diversas legislações, inclusive o Código Civil, sofrem alterações.

Fiquem atentos. Comecem a analisar.

Com 301 Emendas apresentadas (81 foram acolhidas integralmente ou parcialmente), Deputados Federais e Senadores da Comissão Mista já apro­varam o parecer do Relator que encaminha o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 881, do Presidente Bolsonaro. Aguarda-se Rodrigo Maia colocar em votação (prazo: 10 de setembro/2019).

Não se surpreendam. Entre medidas exclusivamente econômicas, com regras e princípios de toda ordem, toca-se diretamente na questão trabalhis­ta, revogando-se parte da CLT, afetando 120 itens (entre artigos, parágrafos, incisos); atinge empresas e trabalhadores dos diversos seguimentos. Foi “batizada” de MP da Liberdade Econômica.

Voltaremos ao que Brasília está preparando (para todos nós) nos próxi­mos dias.

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