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Norma paulista permite alteração de nome direto em Cartório aos 18 anos

Texto possibilita a mudan­ça do primeiro nome (preno­me) no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil e independentemente do mo­tivo; mudanças também am­pliam o leque para inclusão ou exclusão de sobrenomes

Jovens que completaram 18 anos, e que não gostam de seus nomes, agora podem se valer de uma nova regra, que entrou em vigor em janeiro deste ano, somente no Estado de São Paulo, e que permite a alteração do primeiro nome (prenome) direto no Cartório de Registro Civil, sem a neces­sidade de contratação de advo­gado, audiência do Ministério Público e autorização judicial.

A mudança, prevista pelo Provimento nº 01/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, órgão que disciplina a atuação dos Cartórios no Estado, pode ser feita no intervalo de até um ano após se completar a maio­ridade – entre 18 e 19 anos – sem qualquer motivação, desde que não prejudique os sobrenomes de família. Após o decurso do prazo de um ano da maioridade civil, a mudan­ça deverá ser solicitada pela via judicial. Para o ato, basta com­parecer em Cartório com os documentos pessoais.

“Apesar de o nome ser re­gido pela regra da imutabili­dade, ou seja, deve se manter inalterado para segurança das relações jurídicas, exis­tem exceções em lei onde a alteração é possível, e que agora foram ampliadas, per­mitindo ao cidadão realizar a mudança de forma desburo­cratizada, em qualquer Car­tório de Registro Civil, sem a necessidade de procedimento judicial”, explica a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Esta­do de São Paulo (Arpen/SP), Andreia Gagliardi.

A possibilidade de mudan­ça de nome ao se completar a maioridade se junta a outras regras que já permitiam esta alteração. Entre elas, está a correção quando comprova­do erro evidente de grafia no registro. No caso de pessoas transexuais, a mudança do nome também pode ser fei­ta direto em Cartório, sem a necessidade de prévia autori­zação judicial, apenas com a confirmação de vontade do in­divíduo. As demais alterações, como exposição do nome ao ridículo ou proteção a testemu­nhas, seguem pela via judicial.

Sobrenomes
A norma paulista também incorpora novas regras para as mudanças de sobrenomes sem a necessidade de proces­so judicial. A inclusão de um sobrenome pode ocorrer nos casamentos, nos atos de reco­nhecimento de paternidade e maternidade – biológica ou socioafetiva -, e nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Neste caso, a criança que pos­sui apenas o sobrenome de um dos pais poderá ter acrescido o nome do outro.

Já a retirada ou alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, median­te a apresentação da certidão de óbito do cônjuge falecido. Outra possibilidade agora permitida é que a pessoa viú­va ou divorciada, ao se casar novamente, possa optar por voltar a usar o nome de soltei­ra, sem a obrigação de adotar o sobrenome do novo cônjuge, mudança que, no caso de novo casamento, é realizada no mo­mento da habilitação para o novo matrimônio.

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