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Mudanças nas regras de pensão por morte

No dia 21 de janeiro, foi publicada a Medida Provisória 871/2019, anteriormente assinada pelo atual Presidente da República, anunciada com o objetivo de combater fraudes em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O anúncio não faz jus à integralidade da Medida, pois o texto também traz novas regras para os benefícios previden­ciários, em especial à pensão por morte.

Para a concessão do benefício ao dependente convivente, será necessária a apresentação de prova documental con­temporânea da união estável ou da dependência econômica, lembrando que o Poder Judiciário em diversas oportunida­des aceitou a prova testemunhal nesse tocante.
Com isso, o texto vedou expressamente a prova exclusi­vamente testemunhal para esse fim, admitindo-a somente na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme Regulamento.

Se considerarmos que tal regramento possui relação com o direito processual civil (afinal, trata de conteúdo probató­rio), sua constitucionalidade é duvidosa, tendo em vista que a Constituição Federal não permite que Medida Provisória trate desse tipo de conteúdo (artigo 62, § 1º, I, “b”).

A Medida também estabeleceu que a pensão somente será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o ocorrido para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 (noventa) dias para os demais dependentes, inclusive em relação àquelas conce­didas aos dependentes de segurado servidor público civil da União, autarquias e fundações públicas federais.

Uma grande mudança, pois, antes, a pensão poderia ser requerida a qualquer momento, prescrevendo somente as prestações anteriores a cinco anos. O Poder Judiciário então que se prepare. Afinal, é sempre o órgão responsável por dar a última palavra.

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