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Moradora condenada por INJÚRIAS RACIAIS contra zelador de prédio em RP

JF PIMENTA

Aquele que dirige-se a uma pessoa de determinada raça, insultando-a com argu­mentos ou palavras pejorati­vas, responderá por injúria racial, não podendo alegar que houve uma injúria sim­ples, nem tampouco uma mera exposição do pensa­mento, uma vez que há limi­te para tal liberdade. Não se pode acolher a liberdade que fira direito alheio, que é, no caso, o direito à honra subje­tiva. Esse foi o entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tri­bunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma mulher que brigou com a síndica e pro­feriu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto.

A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à co­munidade, que consiste em uma hora diária de tarefas em uma entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Cri­minais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.

De acordo com a denún­cia, depois de receber uma cobrança por danos patri­moniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica, que acionou a Polícia Mili­tar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias raciais, referindo-se ao fun­cionário como “macaco pre­to” e “negro safado”.

A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apela­ção, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incrimi­nar a ré injustamente. A ma­gistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusa­da, “o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa”.

Ainda segundo a relatora, a prova produzida sob o cri­vo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à res­ponsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, “mostrando­-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato”.

O fato
O caso ocorreu no dia 30 de abril de 2016 em um con­domínio na rua Paranapa­nema, no Sumarezinho, em Ribeirão Preto. Na ocasião foram registrados dois bole­tins de ocorrências, um pela moradora e outro pela síndi­ca e pelo zelador. Cada qual afirma no documento que foram agredidos física e ver­balmente.

Segundo o advogado Gustavo Santana, ofendidos têm buscado mais a tutela das autoridades

O advogado Gustavo San­tana ao ler o processo comen­tou o caso. “A decisão me apa­renta acertada. O crime de injúria consiste em ofender a dignidade de alguém. Exis­te no tipo penal da injúria a injúria qualificada, ou seja, a injuria que tem como base a raça, cor, etnia, religião ou origem. No caso em tela a in­júria teve como qualificadora a raça do ofendido. A autora da agressão usou a raça do autor para agravar as ofensas à vítima e lhe ofender”, disse.

O advogado Ricardo Mi­guel Sobral completa dizen­do que o debate e a discussão entre pessoas em contextos sociais têm extrapolado, em muito, o direito de livre ma­nifestação e acabam por con­figurar condutas ilícitas e até crimes. “Quanto isso aconte­ce, o ofendido pode exigir a reparação no campo penal e na esfera cível. Neste cená­rio, cabe ao poder judiciário analisar e julgar a conduta do agente e fixar as penas, o que vem acontecendo com mais frequência atualmente”.

Intolerância nas redes sociais
Sobral e Santana comen­taram ainda o fato de casos parecidos ocorrerem em re­des sociais.
Segundo Sobral há dois pontos importantes. O pri­meiro é que as ofensas co­metidas em ambiente virtual, como as redes sociais e apli­cativos de mensagens, geram uma repercussão do dano significativa. “Pois é presen­ciado por todos que compar­tilham o ambiente no qual o ilícito ocorreu, e essa publici­dade provoca no ofendido o sentimento de buscar justiça”.

O segundo ponto, já sob a ótica da prova processual, é que no ambiente virtual é possível a identificação do ofensor e da própria ofensa, inclusive por meio de ima­gens e áudio, capaz de sub­sidiar e instruir um processo judicial. “Acredito que a jun­ção destes dois fatores está provocando que as pessoas busquem, cada vez mais, seus direitos”, avalia.

Santana diz que é per­ceptível o aumento de into­lerância nas redes sociais. “Principalmente quando as pessoas estão escondidas e protegidas pelo anonima­to ou pelas redes sociais. O Fla-Flu ideológico, de raça, credo, opção sexual ou qual­quer outro tem aumentado e as pessoas estão mais agres­sivas e se sentem no direito de afrontar e agredir apenas pelas posições contrárias à visão do outro”, ressalta.

“É perceptível que os ofendidos têm buscado mais a tutela as autoridades, en­tretanto, a pandemia tem di­ficultado o acesso aos órgãos públicos o que pode gerar a falta de punição dos agresso­res e desincentivar os denun­ciantes”, finaliza Santana.

Segundo os advogados as pessoas ofendidas devem procurar as autoridades e buscar a reparação do dano que sofreram, seja com a con­denação criminal do ofensor ou ainda do pagamento pe­cuniária de danos morais pela ofensa.

Sobral indica que ofendi­do arquive todas as imagens, áudios, dados de testemunha do ocorrido ou outros meios de comprovar o fato e procu­re imediatamente um advo­gado de sua confiança para a orientação técnica necessária. “Por último, que cada pessoa, antes de exaltar os ânimos e desferir palavras rudes, se co­loque no lugar do outro, que tenha um mínimo de empa­tia, e faça um autoquestiona­mento: se eu ouvisse isso de alguém, como me sentiria? A vida em sociedade, poten­cializada pelas sociedades virtuais, é fenômeno perma­nente e cada um de nós deve­mos saber os nossos direitos e deveres, exigindo que nos tratem adequadamente e, ao mesmo tempo, tratando to­dos com respeito”, finaliza.

Projeto reconhece injúria racial como crime de racismo e o torna imprescritível

PABLO VALADARES/CÂMARA DOS DEPUTADOS

O Projeto de Lei 141/21 considera a injúria racial como crime de racismo, tornando-a imprescritível. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei de Combate ao Racismo, que hoje não lista a injúria racial como crime de racismo.

Conforme a Constituição, o racismo é crime impres­critível – ou seja, que pode julgado a qualquer tempo, independentemente da data em que foi cometido.

O crime de injúria racial – ofender a dignidade ou o decoro de alguém usando elementos referentes a raça, cor ou etnia – está previsto hoje apenas no Código Penal, com pena de reclusão de um a três anos e multa

Ao reconhecer a conduta prevista no Código Penal como manifestação de racismo, o deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), autor da proposta, justa­mente busca “tornar imprescritível o crime de injúria praticado com a utilização de elementos referentes a raça, cor ou etnia”.

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