Tribuna Ribeirão
Política

Ministros divergem sobre ensino religioso nas escolas e julgamento é adiado

Por Rafael Moraes Moura e Breno Pires

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará no dia 20 de setembro o julgamento de uma ação que trata do ensino religioso no País. Até agora, três ministros já votaram no sentido de que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ter caráter não confessional – ou seja, que não promova uma determinada crença dentro da sala de aula.

Todos os cinco ministros que já votaram concordam que o ensino religioso deve ser facultativo, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases.

“Religião e fé dizem respeito ao domínio privado, e não público. Neutro há de ser o Estado”, afirmou a ministra Rosa Weber na sessão plenária desta quinta-feira, 31, acompanhando o voto proferido no dia anterior pelo relator da ação, o ministro Luís Roberto Barroso.

Na avaliação de Barroso, somente o modelo não confessional de ensino religioso nas escolas públicas é compatível com o princípio de um Estado laico. Nessa modalidade, explicou o ministro, a disciplina consiste na exposição neutra e objetiva de doutrinas, práticas, aspectos históricos e dimensões sociais das diferentes religiões.

O ministro Luiz Fux concordou com Rosa e Barroso. “A confessionalidade do ensino público ultraja de forma bifronte a liberdade individual religiosa e a igualdade ao impor uma pré-concepção religiosa, o que implica inequivocamente no vedado proselitismo”, disse Fux.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência na sessão plenária desta quinta-feira, ao defender a possibilidade de que o ensino religioso seja confessional, ou seja, vinculado a religiões específicas.

“A meu ver, não se pode substituir os dogmas da fé do ensino religioso por algo descritivo, narrativo. Você não está ensinando religiosamente aquele que se inscreveu numa determinada fé se você descreve dessa, daquela ou da outra. Isso pode ser inclusive dado como história das religiões, mas não é ensino religioso”, comentou Moraes.

“O ensino religioso é um direito público subjetivo. O oferecimento de ensino confessional será permitido aos alunos que expressem voluntariamente, se matriculem, para que possam exercer na plenitude o seu direito subjetivo ao ensino religioso, desde que queiram”, prosseguiu Moraes.

O ministro Edson Fachin acompanhou o entendimento de Moraes durante o julgamento.

Dispositivos

O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) gira em torno de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases e um acordo entre Brasil e o Vaticano que trata do ensino religioso em escolas públicas.

O decreto em questão, assinado em fevereiro de 2010 pelo então ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, promulga um acordo entre Brasil e o Vaticano, que afirma que o “ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas” constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Na avaliação da PGR, a redação evidencia a adoção de um ensino confessional, ou seja, com vinculação a certas religiões.

A lei de Diretrizes e Bases, por sua vez, prevê que o ensino religioso é de matrícula facultativa, devendo os sistemas de ensino regulamentarem os procedimentos para a definição dos conteúdos.

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