O Congresso Nacional formula um forte ataque político, em busca de alterar a Constituição, reduzindo os limites da competência do Ministério Público. Há motivos para combater o ataque.
O primeiro: ataque nasce de decisões de deputados que são objetos de ações e investigações iniciadas por membros do Ministério Público. Atacam a Constituição e a Promotoria para defender-se longe dos tribunais.
O segundo: refere-se ao estudo da atuação dos membros do Ministério Público na reconstrução social e jurídica do Brasil após o encerramento da longa ditadura de 1964. Na época o Estado brasileiro estava em frangalhos enquanto a Promotoria de Justiça, como o Supremo Tribunal Federal e a Ordem dos Advogados, desenvolveram firmes trabalhos para a sua reconstrução.
O terceiro: tem como dado a intervenção formulada durante a ditadura contra o Supremo Tribunal Federal que na época teve vários ministros afastados para em seguida ver acrescido o número de 11 para 15, ensejando ao então ditador evitar o controle da inconstitucionalidade das suas leis.
É possível que se diga que tanto o Ministério Público como o Judiciário e a Ordem dos Advogados devem estar sob controle interno e externo de seus atos. E sempre estiveram. O juiz de Direito tem poderes para controlar a atuação dos promotores e dos advogados. Em contrapartida, os promotores controlam a legalidade da atuação dos juízes e dos advogados.
E finalmente, os advogados controlam a legalidade dos juízes e dos advogados. Raramente, órgãos administrativos e legislativos estão submetidos a tão próximos órgãos de controle! E, mais ainda, os juízes, os promotores e os advogados estão ainda submetidos ao controle dos Tribunais, das corregedorias e de órgãos superiores.
Na democracia, cabe ao Legislativo editar leis regulando a conduta da cidadania e dos órgãos públicos. Cabe ao Judiciário resolver conflitos como também editar normas para completar espaços vazios. É da competência do Executivo organizar a Administração Pública e editar normas legais por meio das medidas provisórias. Todos os três poderes administram internamente seus serviços.
Há regras instransponíveis. Onde está o Ministério Público? O Ministério Público é órgão da Administração Pública. Ou seja, todos os seus atos têm a natureza jurídica de atos administrativos, ainda quando atue em processos. Seus atos são sempre infralegais.
Aqui, portanto, está a primeira chave de controle moderno. Nos dias de hoje, o cidadão pode fazer tudo, menos o que for proibido pela lei. Ao contrário, todos os servidores do Estado, tanto do Legislativo, como do Judiciário e do Executivo não podem editar qualquer espécie de ato, salvo quando autorizados por lei.
Como então são controlados os atos da Administração Pública? Os atos administrativos, segundo a mais consagrada doutrina, são controlados pelos seguintes critérios: a) controle da norma de fundo antecipado do ato; b) controle da forma do ato; c) controle da norma de competência; d) controle da ausência ou inadequação de motivos dos atos; e) controle da violação do desvio de finalidade (Waline, Droit Administratif, Sirey, 1963).
Instalar outros controles externos na atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, significa esmagar novamente a cidadania brasileira reconstruída pela Constituição de 1988, após o povo encerrar a mais extensa ditadura brasileira.