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Março é mês de contribuição sindical. Descontar ou não?

Desde novembro de 2017, por força da Reforma Trabalhista, o desconto sindical na folha de pagamento somente poderá efetivar-se mediante autorização escrita do empregado. Em outras palavras, significa que pela primeira vez caberá ao empregado decidir se deseja pagar ou não o valor da contribuição sindical que equivale a um dia de trabalho.

Até outubro do ano passado, o pagamento da contribuição era cobrado todos os anos de maneira compulsória e descontados da folha de pagamento em abril (dos dias trabalhados em março).

O novo texto de lei condicionou a contribuição à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, muito embora a forma de cálculo permaneça a mesma, ou seja, um dia trabalhado.

Portanto, desde novembro de 2017, o pagamento tornou-se opcional e não mais obrigatório. O trabalhador não sofrerá mais débito automático. Somente com a anuência escrita de seu funcionário é que a empresa poderá descontar a contribuição na folha de pagamento de abril de 2018.

Da mesma forma, mas menos divulgado, a Reforma Trabalhista também tornou facultativa a contribuição sindical das empresas aos sindicatos patronais cobrados anualmente em janeiro.

Lado outro, mesmo com a legislação trabalhista predizer o contrário, um levantamento da Central dos Sindicatos Brasileiros mostra que já há ao menos 30 decisões judiciais obrigando empresas a recolher compulsoriamente a contribuição sindical.

Em uma das decisões mais recentes, de 14 de março, o desembargador João Batista Martins César, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, considerou, que a reforma, feita por lei ordinária, não poderia ter alterado a natureza do imposto sindical – isso só poderia ser feito por lei complementar ante a natureza tributária da contribuição sindical, tornando-se assim, inconstitucional. O STF ainda não se manifestou

Sabemos que ainda há muito para acontecer, e isso confunde empresas e trabalhadores, mas, por enquanto, o pagamento é facultativo e recomenda-se, caso a empresa decida pelo não recolhimento, que esta opção venha acompanhada de manifestação expressa do funcionário.

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