O juiz Nelson Augusto Bernardes, da 3ª. Vara Criminal de Campinas, responsável pela condução das ações da Operação Sevandija, se declarou suspeito para conduzir os processos. O comunicado foi feito nesta quinta-feira, 2 de maio, por meio eletrônico ao Conselho Superior de Magistratura (CSM).
No comunicado, o juiz não explicou os motivos para se declarar suspeito. Ele havia sido nomeado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) em 8 de novembro de 2022. Agora caberá ao Conselho Superior de Magistratura analisar o pedido e indicar um novo magistrado para o processo.
O magistrado de Campinas foi o sexto juiz nomeado para conduzir os processos, após outros cinco terem se recusado a assumir os processos. Antes dele, já haviam recusado o cargo, os juízes Hélio Bendini Ravagnani, da 2ª Vara Criminal de Sertãozinho, Ilona Marcia Bittencourt Cruz, da 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, Sylvio Ribeiro de Souza Neto, da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, Guacy Sibille Leite, da 4ª Vara Criminal e o juiz titular da Sevandija, Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto.
Em 2016, a Operação Sevandija revelou um esquema de corrupção na Prefeitura de Ribeirão Preto. De acordo com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público (MP), a prefeita Dárcy Vera, na época filiada ao PSD, teria chefiado um esquema de desvio de recursos dos cofres públicos. Todos os acusados sempre negaram as acusações.
Escutas telefônicas
No dia 15 de março, o ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a legalidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica e suas prorrogações na Operação Sevandija. A decisão foi assinada no dia 15 de março passada, após Marques, que é relator (recurso extraordinário 1.422.722), analisar os argumentos apresentados pelos ministérios públicos Federal e de São Paulo, que entraram com recurso contra a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 20 de setembro de 2022 ela anulou, as interceptações telefônicas feitas na Operação Sevandija que serviam de base para a maioria das ações.
O Superior Tribunal de Justiça anulou as interceptações sob o argumento de que o pedido não tinha motivação adequada e faltavam dados concretos nos argumentos apresentados pelo Ministério Público quando das autorizações. Que as decisões solicitadas pelo MP e autorizadas pela 4ª. Vara Criminal de Ribeiro Preto não embasavam suficientemente a necessidade das interceptações.
Contrários a decisão o MP – estadual e federal -, interpuseram recursos extraordinários alegando violação de normas constitucionais, especificamente os artigos 5º, XII, e 93, IX, da Constituição Federal. Eles argumentaram que a decisão do Superior Tribunal de Justiça divergia do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de utilizar as interceptações telefônicas.
Na decisão Nunes Marques escreveu: “De sorte que, indicados pelo Ministério Público os motivos que justificavam a interceptação e as prorrogações, entendo que o acórdão recorrido, ao afastar a validade da técnica de fundamentação per relationem, afrontou o art. 93, IX, da Constituição da República. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento aos recursos extraordinários, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.
Com a decisão, os processos, paralisados há quase um ano, devem voltar a tramitar. A decisão foi monocrática e, portanto, ainda cabe recurso junto ao STF para que o Colegiado analise o assunto.