A reforma trabalhista entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, quatro meses após a sanção da Lei 13.467/2017, alterando alguns dispositivos e criando outros, na Consolidação das Leis Trabalhista.
As principais mudanças versam sobre temas como: tempo à disposição do empregador; teletrabalho; reparação por dano extrapatrimonial; trabalho intermitente; férias; extinção do contratode trabalho por acordo entre as partes; honorários sucumbenciais, periciais, entre outros.
Três dias depois da vigência da nova legislação, o presidente Michel Temer editou a Medida Provisória n. 808/2017 que regulamentava alguns temas da reforma trabalhista. Entretanto, em 24 de abril de 2018 a MP perdeu eficácia face à ausência de conversão em lei. Ou seja, prevalecem integralmente os termos da Lei Federal nº 13.467/2017.
Segundo a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. Tal diminuição certamente é fruto de inovações processuais advindas com a nova lei: custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais.
Tramitam no Supremo Tribunal Federal 19 ações acerca da constitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista, discutindo temas como: fixação de valores de indenização por danos morais, realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes, imposição à parte vencida; mesmo que beneficiária da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios e periciais.
Além dos temas das ações ainda em trâmite no STF, em junho de 2018 a Corte Suprema declarou a constitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
A reforma exige mais cautela processual, com maior responsabilidade das partes e seus advogados.Acreditamos que o número de novas ações voltará ao patamar anterior à entrada da nova Lei. Contudo, as alegações e pedidos formulados serão melhores embasados, podendo afirmar que dificilmente conviveremos com aventuras jurídicas.