A lei federal dos superendividados completou nove meses e ainda é desconhecida da população devedora e com pouco impacto nos números de inadimplentes do país. A legislação foi sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, no dia 1 de julho de 2021. Mas, para que ela seja cumprida, as órgãos, como Proco- e Defensoria Pública de todo o país, têm que fiscalizar as empresas credoras, divulgar a lei para os consumidores e incentivá-los a lutar pelos seus direitos.
Desde segunda-feira, 28 de março, o Tribuna Ribeirão tentou levantar o total de pessoas beneficiadas pela nova legislação junto à Fundação Proco- de São Paulo, à Defensoria Pública do Estado e ao Proco- de Ribeirão Preto, responsáveis pela viabilização da nova legislação. Todos os órgãos foram contatados por telefone e por e-mail.
Entretanto, somente o Proco- de Ribeirão Preto disponibilizou dados sobre o assunto. A Defensoria Pública, por exemplo, respondeu por meio da assessoria de imprensa que não conseguiu levantar os dados solicitados sobre o total de pessoas que procuraram o órgão para tentar se beneficiar com a nova lei, nem o total de beneficiados.
A Fundação Proco- de São Paulo também não disponibilizou nenhum dado. Já o Proco- de Ribeirão Preto informou que desde o lançamento da lei recebeu 19 encaminhamentos com os formulários preenchidos. Foi realizado o contato com cada interessado, analisando as dívidas e convocando a empresa e consumidor, para apresentar a proposta.
“Quando aceito, o Proco- faz a homologação da documentação e as partes são orientadas a cumprir integralmente o acordo”, diz a nota enviada ao Tribuna Ribeirão.
No caso da Fundação Proco- de São Paulo, até por ela ter criado em agosto do ano passado, uma central de negociações para agilizar e facilitar a vida do consumidor em situação de superendividamento a disponibilização de dados seria no mínimo lógica.
A central foi disponibilizada no site do Procon-SP. Por meio de um formulário, o consumidor deve assumir-se na condição de superendividado – ou seja, impossibilitado de pagar as dívidas sem colocar em risco sua subsistência – indicar os seus credores, o valor total de sua dívida e apontar uma sugestão para pagamento desse valor no prazo de cinco anos.
Os credores serão convocados e será aprovado um plano de renegociação para pagamento dos valores. Caso os credores não concordem, a documentação será encaminhada para a Defensoria Pública, instituição com a qual o Procon-SP mantém convênio, que poderá ingressar judicialmente pedindo a aceitação do plano de renegociação, conforme previsão da lei.
Dívidas e mais dívidas
Hoje existem 66 milhões de brasileiros endividados, sendo 30 milhões com débitos vencidos com até 30 dias. Com base na lei, esses consumidores podem ter a oportunidade de renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.
Outro ponto importante é que as instituições financeiras, com base nessa lei estão proibidas de fazer qualquer tipo de pressão para seduzir clientes. A citada lei define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.
Na prática a lei garante o direito a uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. Para as empresas financeiras que vendem a prazo, a lei estabelece que o financiamento seja feito com condições mais justas de negociação para quem contrata crédito.
A ideia é garantir um acordo mais justo para os consumidores, assim como é feito quando empresas admitem falência. A pessoa superendividada poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos e apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Se não houver acordo, o juiz poderá determinar um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, respeitando-se o mínimo para o consumidor conseguir sobreviver.
Para possibilitar maior transparência, a nova lei determina que os bancos estão proibidos de ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo, o que nem sempre é feito. Agora, bancos, financiadoras e qualquer instituição que venda a prazo são obrigados a informar os custos totais do crédito contratado. Informações como juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso devem ser informados previamente.
Não podem fazer parte dessa negociação as dívidas com garantia real (como um carro), os financiamentos imobiliários, os contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento. Um dos pontos vetados pelo presidente Jair Bolsonaro proibia propagandas de oferta de crédito ao consumidor do tipo “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero”.
Neste tipo de operação, os juros costumam estar embutidos nas prestações. Bolsonaro alegou, porém, que cabe ao mercado oferecer crédito nas modalidades, nos prazos e com os custos que entender adequados, com adaptação natural aos diversos tipos de tomadores.
O que a lei garante em sete tópicos
– Condições mais justas de negociação para quem contrata crédito
– Recuperação judicial
– Garantia do ‘mínimo existencial’
– Maior transparência
– Fim do assédio e pressão ao cliente
– Suporte ao consumidor
– Mais educação financeira