A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores apresentou um projeto de emenda à Lei Orgânica do Município (LOM) – a “Constituição Municipal” – que amplia o prazo para a prefeitura de Ribeirão Preto responder às solicitações oficiais do Legislativo, como os requerimentos.
Também amplia o prazo máximo para os depoimentos de secretários municipais e outros auxiliares diretos do prefeito e dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta e indireta, quando convocados pela Câmara. Atualmente o prazo máximo é de quinze dias corridos.
Ou seja, a contagem inclui os sábados e domingos e eventuais feriados existentes. Com a proposta, seriam considerados apenas os dias úteis, por isso, dependendo da data da aprovação dos requerimentos e das convocações, aumentará este prazo em no mínimo dois dias e no máximo em quatro dias.
Isso caso não haja nenhum feriado ou ponto facultativo no período a ser contabilizado. Segundo a Mesa Diretora, a ampliação foi proposta para que o Legislativo se adeque ao Código de Processo Civil, de 2015, que passou a considerar na contagem de prazos processuais apenas os dias úteis. Vale lembrar que não existe a obrigatoriedade legal da Câmara fazer esta adequação.
Por se tratar de emenda à Lei Orgânica do Município, a proposta tem de ser publicada durante três sessões na ordem do dia dos projetos para se tornar oficialmente de conhecimento público e dos vereadores. Após o cumprimento desta exigência, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), que emitirá parecer sobre o assunto.
Se receber parecer favorável, o presidente da Câmara, Alessandro Maraca (MDB), decidirá quando o projeto será votado em duas sessões extraordinárias, primeira e segunda discussões, com intervalo de dez dias corridos entre elas.
Estão inclusos na ampliação de prazo a prestação de informações – escrita ou presencial – sobre assuntos previamente determinados, de competência do Executivo. A emenda também fixa em 15 dias úteis o prazo para que o prefeito preste as informações e encaminhe os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente lei.
Este prazo é prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado. Também entram os responsáveis pelos órgãos da administração direto e indireta ou fundacional quando solicitados a prestarem informações e encaminharem os documentos requisitados por Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).